É indevida a contribuição sindical patronal pelas holdings

No início do ano os Sindicatos notificam as empresas para pagamento da contribuição sindical patronal disciplinada pelos artigos 579 e 580, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, calculada de forma proporcional ao capital social das sociedades.

Em decisão publicada em maio de 2016, entretanto, a Subseção – I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – TST consagrou o entendimento de que essa contribuição não é devida pelas holdings puras, ou seja, sociedades que não possuem empregados e cujo propósito consiste apenas na participação em outras empresas ou investimentos, tais como propriedades imobiliárias, com vistas a racionalizar sua gestão e otimizar resultados.

Embora o entendimento do TST não seja vinculante, a tendência é que seja aplicado nas instâncias inferiores. Dessa forma, é possível requerer judicialmente o reconhecimento da inexigibilidade dessa contribuição, assim como a restituição de valores recolhidos em anos anteriores.

A equipe do Urbano Vitalino Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos.