A Resolução Normativa 593/2023 da ANS, e as novas regras para comunicação de cancelamento de plano de saúde por inadimplência
A partir do dia 01/04/2024, entrará em vigor a Resolução Normativa 593/2023 da ANS, que dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.
Além das formas que já eram utilizadas, quais sejam, cartas com aviso de recebimento e preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pelo titular do contrato, a nova Resolução permite a utilização de meios eletrônicos para a comunicação com o consumidor. A Resolução também cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, que previa alguns requisitos da notificação por falta de pagamento.
A nova RN determina que para haver a exclusão do beneficiário, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve existir, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses. Outrossim, estabelece a necessidade da efetivação da notificação até o quinquagésimo dia do não pagamento. Tais providências, são, portanto, pré-requisito para legalidade da exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplemento.
A referida RN estipula, ainda, que a notificação somente será considerada válida se, afora o seu envio, for garantido, pela operadora, o prazo de 10 dias, contados da notificação, para que seja quitado o débito.
A principal novidade da Resolução em questão é a permissibilidade na utilização de meios eletrônicos para a notificação de débito, podendo a operadora valer-se de e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura, mensagem de texto para telefones celulares (SMS), mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas e ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor. Todavia, no que se refere à notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis, a Resolução afirma a indispensabilidade de ocorrer a resposta do destinatário confirmando a sua ciência.
Esclarece-se que a operadora deve respeitar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em vigor, sob pena de envio à autoridade competente para apuração.
Na Resolução consta, também, as informações mínimas que devem constar na notificação, bem como a proibição de suspensão ou rescisão do contrato durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente.
O intuito da Resolução, nas palavras do diretor de Normas e Habilitação dos Produtos, Alexandre Fioranelli, é modernizar a regulamentação, visto que os meios eletrônicos trouxeram facilidades na comunicação.
Entretanto, é importante ressaltar que a aludida Resolução apenas se aplica aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou aos que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
Por Andreza Menezes
Advogada especialista da área Securitária