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	<title>Alert Imobiliário &#8211; Urbano Vitalino Advogados</title>
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	<title>Alert Imobiliário &#8211; Urbano Vitalino Advogados</title>
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	<item>
		<title>Governo de Pernambuco propõe nova redução da alíquota do ICD</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/governo-de-pernambuco-propoe-nova-reducao-da-aliquota-do-icd/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Jun 2025 18:48:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alert Imobiliário]]></category>
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					<description><![CDATA[Na última quarta-feira (04/06), o Governo do Estado de Pernambuco encaminhou à Assembleia Legislativa a proposta do novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), por meio do Projeto de Lei Complementar nº 3005/2025. A medida visa incentivar a regularização fiscal por meio de condições facilitadas para pagamento de débitos relacionados ao ICMS, IPVA [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Na última quarta-feira (04/06), o Governo do Estado de Pernambuco encaminhou à Assembleia Legislativa a proposta do novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), por meio do Projeto de Lei Complementar nº 3005/2025. A medida visa incentivar a regularização fiscal por meio de condições facilitadas para pagamento de débitos relacionados ao ICMS, IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Um dos destaques do projeto é a redução temporária das alíquotas do ICD para Doações e Transmissões Causa Mortis realizadas entre a data de início da vigência da Lei Complementar e 30 de dezembro de 2025. O Projeto de Lei Complementar prevê alíquotas reduzidas de:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>1%, para valores transmitidos ou doados até R$ 317.412,45;</li>



<li>2%, para valores superiores a R$ 317.412,45.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Caso seja aprovado, o novo PERC poderá representar uma grande oportunidade para tirar do papel o seu Planejamento Patrimonial e Sucessório, com uma economia tributária significativa no recolhimento do ICD.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Atualmente, sem o novo benefício, as alíquotas do ICD seguem a tabela progressiva:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>2%, para valores de até R$ 317.412,45.</li>



<li>4%, para valores de R$ 317.412,45 até R$ 476.118,68.</li>



<li>6%, para valores de R$ 476.118,68 até R$ 634.824,91.</li>



<li>8%, para valores acima de R$ 634.824,91.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">A proposta segue em tramitação na Alepe e representa uma grande aposta do Governo do Estado para arrecadação de uma receita adicional para os cofres públicos. Em sendo aprovada, poderá abrir uma janela estratégica de oportunidade para o planejamento patrimonial e sucessório da sua família e/ou da sua empresa, com redução expressiva da alíquota para os contribuintes.<br><br>Fiquem atentos!</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CNJ decide que as alienações fiduciárias precisaram ser levadas para registro público</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/cnj-decide-que-as-alienacoes-fiduciarias-precisaram-ser-levadas-para-registro-publico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Jun 2024 19:19:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alert Imobiliário]]></category>
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					<description><![CDATA[O Conselho Nacional de Justiça &#8211; CNJ colocou em julgamento na última quarta-feira (05/06/2024), &#160;a validade do Provimento nº 93/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual prevê em seu Art. 954 que “os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O Conselho Nacional de Justiça &#8211; CNJ colocou em julgamento na última quarta-feira (05/06/2024), &nbsp;a validade do Provimento nº 93/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual prevê em seu Art. 954 que “os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário &#8211; SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O principal ponto de discussão compreendia a possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de contrato particular celebrado por qualquer pessoa, ainda que não integrante do Sistema Financeiro de Habilitação ou do Sistema Financeiro Imobiliário, desde que garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse sentido, o CNJ compreendeu que o Provimento supramencionado regulamentava corretamente ao restringir o registro imobiliário de instrumentos particulares para contratos garantidos por alienação fiduciária, apesar dessa posição não ser majoritariamente adotada por todos os Tribunais de Justiça Estaduais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa maneira, o CNJ decidiu que a extensão dos efeitos de escritura pública prevista pelo Art. 38 da Lei 9.514/1997, autoriza apenas a utilização de instrumento particular com efeito de escritura pública se este for realizado por alguma das entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário, de modo que a possibilidade de todo e qualquer instrumento particular tratar de alienação fiduciária causaria insegurança jurídica e careceria de sustentabilidade, razão pela qual ao julgar valida a disposição do Provimento nº 93/2020, resolveu regulamentar de forma geral o entendimento de todos os Tribunais acrescentando ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, os seguintes dispositivos:</p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 440-AN. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário &#8211; SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.</p>



<p class="wp-block-paragraph">I &#8211; Administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008);</p>



<p class="wp-block-paragraph">II &#8211; Entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Levando-se em considerações os aspectos anteriormente apresentados, cabe ressaltar a grande controvérsia que permeia a decisão do CNJ, tendo em vista que ao interpretar o  disposto na Lei nº 9.514/1997 o órgão “coloca palavras na boca” da legislação que é pragmática ao dispor em seu Art. 22, § 1º, o seguinte:</p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.</p>



<p class="wp-block-paragraph">§ 1º.  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Desse modo, observa-se que a legislação é clara e inequívoca ao estabelecer que a alienação fiduciária poderá ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, expressando também que não é atividade privativa dos órgãos que operam no SFI, ao contrário do entendimento do CNJ. Não obstante, a legislação ainda atribui a forma pela qual o instrumento deverá ser pactuado para ser dotado de legalidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isto posto, verifica-se que o próprio dispositivo garante mais um aspecto de validade ao Art. 22, § 1º, por meio da extensão dos efeitos de escritura pública para os contratos particulares de alienação fiduciária que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica, não sendo privativo das entidades que operam no SFI, portanto, o CNJ de forma temerária e contrária as disposições previstas pela própria Lei nº 9.154/1997, atribui interpretações errôneas de normas que estão taxativamente previstas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">&nbsp;Em conclusão, compreendemos a importância da tutela pública em negócios privados como meio para lhes conferir juridicidade e autenticidade, contudo, o CNJ não pode agir de forma a alterar a interpretação e aplicação de uma legislação. A Lei nº 9.154/1997 regulamenta de forma objetiva como a Alienação Fiduciária de Imóveis deve ser realizada, atendendo aos interesses e autonomia da vontade daqueles que atuam no setor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A extensão dos efeitos de escritura pública para instrumentos particulares, servia como medida para reduzir os custos com registro desses Imóveis, tornando a sua aquisição menos onerosa para as Partes que apenas precisavam realizar o reconhecimento de firma dos Contratos e averbação na Matrícula do Imóvel, desburocratizando e tornando mais célere, prático e barato realizar esses negócios. &nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme a decisão do CNJ, as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem adequar suas normativas no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que aqueles que desejam realizar a Alienação Fiduciária de Imóvel deverão levar os contratos para registro, sendo o prazo até o dia 06 de julho de 2024, contudo, deve-se observar que a Corregedoria-Geral de Justiça do seu Estado poderá publicar a correção das normativas antes do prazo supramencionado.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Por Thiago Bezerra</strong><br>Sócio da área Imobiliária</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Prazos estendidos para benefício de até 75% do ICD em imóveis transmitidos por doação ou inventário</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/prazos-estendidos-para-beneficio-de-ate-75-do-icd-em-imoveis-transmitidos-por-doacao-ou-inventario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Mar 2024 13:44:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alert Imobiliário]]></category>
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					<description><![CDATA[No último dia 28 de fevereiro, o Estado de Pernambuco anunciou uma medida que impacta diretamente os contribuintes do ICMS, IPVA e ICD. O Decreto nº 56.192/2024, publicado no Diário Oficial pela Governadora Raquel Lyra, altera os prazos estipulados no Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários &#8211; PERC, proporcionando uma maior margem de tempo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">No último dia 28 de fevereiro, o Estado de Pernambuco anunciou uma medida que impacta diretamente os contribuintes do ICMS, IPVA e ICD. O Decreto nº 56.192/2024, publicado no Diário Oficial pela Governadora Raquel Lyra, altera os prazos estipulados no Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários &#8211; PERC, proporcionando uma maior margem de tempo para adesão aos benefícios fiscais estipulados pelo PERC.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa mudança nos prazos, conforme autorizada pela Lei Complementar nº 520 de 30 de setembro de 2023, reflete positivamente, gerando uma economia de até 75% sobre o ICD para aqueles que desejam regularizar ou transmitir Imóveis oriundos de doações e inventários.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dentre as principais modificações estabelecidas pelo Decreto, destacam-se:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>A prorrogação da data limite para adesão até o dia 27 de março de 2024, proporcionando aos contribuintes um período adicional para formalizarem sua participação no programa;</li>



<li>A extensão do prazo para pagamento do valor do crédito tributário para o mesmo dia, 27 de março de 2024;</li>



<li>Além disso, aqueles que optarem por utilizar o saldo credor para compensação terão até o dia 22 de março de 2024 para apresentar a solicitação à Secretaria da Fazenda, conforme previsto no Art. 11º do PERC.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Por Thiago de Sousa Bezerra e Luis Felipe Costa de Albuquerque</strong><br>Área Imobiliária do Urbano Vitalino Advogados</p>
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