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	<title>Boletim Trabalhista &#8211; Urbano Vitalino Advogados</title>
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	<description>Experiência em Serviços Jurídicos</description>
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	<title>Boletim Trabalhista &#8211; Urbano Vitalino Advogados</title>
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	<item>
		<title>4ª Turma do TST valida contrato de experiência prorrogado  tacitamente</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/4a-turma-do-tst-valida-contrato-de-experiencia-prorrogado-tacitamente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gustavo Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Oct 2026 13:51:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou o contrato de experiência firmado entre uma empresa e  um analista de compliance, inicialmente previsto para durar 45 dias e posteriormente prorrogado de forma tácita, até  completar 89 dias. O colegiado concluiu que não é necessário [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou o contrato de experiência firmado entre uma empresa e  um analista de compliance, inicialmente previsto para durar 45 dias e posteriormente prorrogado de forma tácita, até  completar 89 dias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O colegiado concluiu que não é necessário definir previamente a duração da prorrogação. Para a validade da extensão, &nbsp;basta que o contrato original preveja a possibilidade de prorrogação e que o período total do contrato de experiência &nbsp;não ultrapasse o limite legal de 90 dias.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">No caso, o trabalhador foi contratado em 8 de janeiro de 2024, mediante contrato de experiência com duração inicial &nbsp;de 45 dias, com término previsto para 21 de fevereiro. O documento também estabelecia a possibilidade de &nbsp;prorrogação, observados os limites previstos no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sem a formalização de uma nova renovação por escrito, a empresa dispensou o analista em 5 de abril de 2024, após &nbsp;89 dias de vínculo, tratando o encerramento como extinção normal de contrato por prazo determinado e efetuando &nbsp;o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, após o término dos 45 dias inicialmente previstos, o contrato &nbsp;deveria ser convertido em contrato por prazo indeterminado. Assim, a rescisão deveria ser formalizada na modalidade &nbsp;de dispensa sem justa causa.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. Segundo a sentença, a prorrogação do contrato de experiência poderia &nbsp;ocorrer de forma tácita ou expressa, desde que houvesse previsão contratual e fosse respeitado o limite máximo de &nbsp;90 dias.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, reformou a decisão. Embora tenha reconhecido a &nbsp;possibilidade de prorrogação tácita, o TRT entendeu que a duração da prorrogação deveria ser previamente definida.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como o contrato não estabelecia antecipadamente a data de 5 de abril de 2024 como término da prorrogação, o &nbsp;Tribunal Regional considerou que o contrato de experiência havia perdido sua validade após os 45 dias iniciais. Com &nbsp;isso, reconheceu que a rescisão ocorreu sem justa causa e deferiu ao trabalhador o aviso-prévio indenizado, a multa &nbsp;de 40% sobre o FGTS, além da expedição das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa recorreu ao TST, argumentando que a exigência de prefixação do período de prorrogação não encontrava &nbsp;respaldo na legislação trabalhista. Pediu, assim, o restabelecimento da sentença de primeiro grau.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o artigo 445, parágrafo único, &nbsp;da CLT estabelece o limite de 90 dias para os contratos de experiência, enquanto o artigo 451 admite a prorrogação &nbsp;dos contratos por prazo determinado, desde que observados os limites legais. O ministro também ressaltou que a &nbsp;Súmula 188 do TST admite a prorrogação do contrato de experiência, desde que respeitado o limite máximo de &nbsp;duração, sem estabelecer formalidade específica para a prorrogação.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">No caso analisado, o relator verificou que o contrato previa expressamente a possibilidade de prorrogação e que o &nbsp;vínculo empregatício teve duração total de 89 dias. Segundo o ministro, a exigência de que o prazo da prorrogação &nbsp;fosse previamente fixado pelo Tribunal Regional não encontra respaldo na legislação trabalhista e configuraria &nbsp;restrição indevida à aplicação dos artigos 445 e 451 da CLT.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o relator, ao invalidar a prorrogação tácita e converter o vínculo em contrato por prazo indeterminado, o acórdão &nbsp;regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula 188 do TST.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a validade da prorrogação &nbsp;do contrato de experiência e a regularidade de seu encerramento pelo término do prazo determinado.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Posteriormente, o reclamante apresentou embargos, cujo seguimento foi negado pelo presidente da 4ª Turma, &nbsp;ministro Ives Gandra Filho.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Conclusão</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão reforça o entendimento de que a prorrogação do contrato de experiência pode ocorrer de forma tácita,  desde que exista previsão contratual nesse sentido e seja respeitado o limite máximo de 90 dias. Não é necessária,  portanto, a definição prévia da duração da prorrogação, desde que o período total do contrato permaneça dentro do  limite legal.<br></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Processo:</strong> <em>RR-0000584-22.2025.5.18.0016</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte</strong>: <a href="https://www.tst.jus.br/en/-/industria-consegue-validade-de-contrato-de-experiencia-com-renovacao%20automatica" rel="noopener">https://www.tst.jus.br/en/-/industria-consegue-validade-de-contrato-de-experiencia-com-renovacao-automatica</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TST fixa tese vinculante sobre impossibilidade de  reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/tst-fixa-tese-vinculante-sobre-impossibilidade-de-reconhecimento-de-oficio-da-prescricao-trabalhista/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gustavo Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Oct 2026 13:47:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados Em 24 de setembro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão do Tribunal Pleno, fixou tese  vinculante no Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, estabelecendo que a  prescrição, no processo do trabalho, não pode ser reconhecida de ofício [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Em 24 de setembro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão do Tribunal Pleno, fixou tese  vinculante no <strong>Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos</strong>, estabelecendo que a  prescrição, no processo do trabalho, <strong>não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o entendimento firmado, a prescrição constitui <strong>exceção substancial</strong>, cuja arguição compete à parte  a quem ela aproveita. Assim, o magistrado não pode reconhecer, por iniciativa própria, a ocorrência da prescrição  trabalhista.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A controvérsia envolveu a aplicação do <strong>art. 487, II, do CPC</strong>, que autoriza o magistrado a pronunciar, de ofício, a  prescrição, e a disciplina específica conferida à matéria no Direito do Trabalho.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o TST, a aplicação do dispositivo do CPC não é cabível no processo trabalhista. Isso porque a matéria possui  disciplina própria na CLT e, portanto, não se verifica a omissão necessária à aplicação subsidiária do CPC, nos termos  do art. 769 da CLT. O Tribunal também considerou a incompatibilidade da regra com os princípios que orientam o  Direito e o Processo do Trabalho.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto relevante da tese firmada é que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, perante a Vara  do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Desse modo, a matéria não pode ser suscitada pela primeira vez apenas em recurso de revista perante o TST. A  parte interessada deve apresentar a alegação oportunamente nas instâncias ordinárias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A definição busca conferir maior segurança jurídica ao tratamento da prescrição no processo trabalhista e  uniformizar o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a matéria.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Exceção: prescrição intercorrente</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A tese não alcança a <strong>prescrição intercorrente</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O próprio art. 11-A, § 2º, da CLT autoriza expressamente que a prescrição intercorrente seja declarada de ofício.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Trata-se da hipótese em que, durante a fase de execução, o processo permanece paralisado em razão da inércia  do exequente em cumprir determinação necessária ao seu prosseguimento, observado o prazo legal e os requisitos  aplicáveis.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, permanece válida a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, observada  também a tese estabelecida pelo TST no <strong>Tema 39</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Tese jurídica vinculante – Tema 91</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao julgar a matéria, o Tribunal Pleno estabeleceu a seguinte tese:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>I.</strong> A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem&nbsp; aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>II.</strong> O art. 487, II, do CPC/2015, na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao&nbsp; processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, uma vez que a matéria não é&nbsp; omissa e possui disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, além de ser incompatível com os&nbsp; princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>III.</strong> A prescrição deve ser arguida na instância ordinária;&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>IV.</strong> Ressalva-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, §&nbsp; 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de&nbsp; Revista Repetitivos.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Conclusão&nbsp;</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão do TST consolida o entendimento de que, ressalvada a prescrição intercorrente, a prescrição trabalhista&nbsp; depende de provocação da parte interessada e não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, a definição reforça a necessidade de que a parte que pretende se beneficiar da prescrição apresente a&nbsp; alegação de forma tempestiva nas instâncias ordinárias, não sendo possível reservar a matéria para eventual&nbsp; recurso de revista.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por se tratar de tese vinculante firmada em incidente de recursos repetitivos, o entendimento deverá ser  observado pelos órgãos da Justiça do Trabalho, conferindo maior uniformidade ao tratamento da prescrição nas  demandas trabalhistas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Link: <a href="https://www.tst.jus.br/en/-/tst-define-que-justica-do-trabalho-nao-pode-declarar-prescricao-por iniciativa-propria" rel="noopener">https://www.tst.jus.br/en/-/tst-define-que-justica-do-trabalho-nao-pode-declarar-prescricao-por iniciativa-propria</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TST reconhece quitação geral de contrato de trabalho após adesão voluntária a PDV e extingue ação trabalhista</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/tst-reconhece-quitacao-geral-de-contrato-de-trabalho-apos-adesao-voluntaria-a-pdv-e-extingue-acao-trabalhista/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Sep 2026 17:59:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino AdvogadosO Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu uma ação em que um empregado cobrava horas extras, após ele ter aderido voluntariamente a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu ação ajuizada por empregado [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados<br></strong><br>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu uma ação em que um empregado cobrava horas extras, após ele ter aderido voluntariamente a um Plano de Demissão Voluntária (PDV).<br><br>A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu ação ajuizada por empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), sediada em Brasília (DF), em que eram pleiteadas horas extras e reflexos, após reconhecer que a adesãO do trabalhador a Plano de Demissão Voluntária (PDV) implicou a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.<br><br>A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, por empregado público que buscava o pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais verbas salariais. Embora o pedido tenha sido acolhido em segunda instância, a Quinta Turma do TST, em setembro de 2018, deu provimento ao recurso da Novacap e afastou a condenação.<br><br>O trabalhador interpôs embargos à SDI-1, cujo julgamento teve início em setembro de 2019, mas foi posteriormente suspenso em razão de discussão, no Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da validade de normas coletivas.<br><br>Enquanto os embargos aguardavam julgamento definitivo, a Novacap apresentou, em 2025, fato novo ao processo. A empresa comprovou que, em 2020, o empregado havia aderido voluntariamente ao PDV instituído por norma coletiva que previa expressamente a quitação do contrato de trabalho.<br><br>Diante da nova circunstância, a Novacap sustentou que a adesão ao programa impediria a continuidade da discussão judicial acerca das horas extras. Intimado para se manifestar sobre o fato novo, o trabalhador permaneceu silente.<br><br>Ao analisar a questão, o ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos, destacou o entendimento firmado pelo STF no sentido de que a adesão voluntária a PDV, quando houver previsão expressa, em acordo coletivo, de quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, pode produzir efeitos de quitação geral.<br><br>Para o relator, essa era precisamente a situação verificada no caso concreto, uma vez que o PDV ao qual o empregado aderiu previa a quitação do contrato de trabalho.<br><br>O ministro também esclareceu que, conforme entendimento da SDI-1, é possível a análise de fato novo nessa fase processual quando o recurso já tiver sido conhecido, isto é, quando superados os requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito.<br><br>Como os embargos do trabalhador já haviam sido conhecidos no início do julgamento, a SDI-1 entendeu ser possível apreciar o fato novo apresentado pela Novacap e, diante da adesão ao PDV com previsão de quitação geral, extinguiu a demanda.<br><br>A decisão foi tomada por maioria, ficando vencido o ministro Breno Medeiros.<br><br>O julgamento reforça a relevância da previsão expressa de quitação geral nos instrumentos coletivos que instituem Planos de Demissão Voluntária. Nessas circunstâncias, a adesão voluntária do empregado ao PDV pode alcançar, de forma ampla, as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e repercutir sobre ações trabalhistas ainda em discussão, inclusive diante da superveniência do fato no curso do processo.<br><br><strong>Processo:</strong> RR-868-63.2017.5.10.0006<br>Link: <a href="https://www.tst.jus.br/-/tst-extingue-acao-sobre-horas-extras-apos-adesao-de-empregado-a-pdv" rel="noopener">https://www.tst.jus.br/-/tst-extingue-acao-sobre-horas-extras-apos-adesao-de-empregado-a-pdv</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Nova tese vinculante do TST admite ajuizamento de ação trabalhista no local onde o empregado reside, mesmo sem atuação nacional da empresa</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/nova-tese-vinculante-do-tst-admite-ajuizamento-de-acao-trabalhista-no-local-onde-o-empregado-reside-mesmo-sem-atuacao-nacional-da-empresa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Sep 2026 17:55:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.urbanovitalino.com.br/?p=37110</guid>

					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados Em decisão proferida em 19 de agosto de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema 215 de Incidente de Recursos Repetitivos, estabeleceu que, em situações excepcionais, o trabalhador poderá ajuizar reclamação trabalhista no foro de seu domicílio, ainda que a empresa não [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</strong><br><br>Em decisão proferida em <strong>19 de agosto de 2026</strong>, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do <strong>Tema 215 de Incidente de Recursos Repetitivos</strong>, estabeleceu que, em situações excepcionais, o trabalhador poderá ajuizar reclamação trabalhista no <strong>foro de seu domicílio</strong>, ainda que a empresa não possua atuação nacional.<br><br>A decisão flexibiliza a regra do art. 651 da CLT, que estabelece, como regra geral, a competência do local da prestação dos serviços. Segundo a tese fixada, essa regra poderá ser excepcionalmente afastada quando o ajuizamento da ação no foro legalmente previsto inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça, independentemente do porte ou do âmbito de atuação da empresa.<br><br><strong>Requisitos para a flexibilização</strong><br><br>A mudança de competência deverá ser <strong>fundamentada nas circunstâncias concretas do caso</strong>, não bastando a simples opção do trabalhador pelo foro de seu domicílio.<br><br>Entre as situações que podem justificar a medida, o TST indicou:<br><br>• incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional;<br>• situação de vulnerabilidade agravada;<br>• migração laboral de trabalhadores rurais; e<br>• distância que, consideradas as condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso.<br><br>O Tribunal ressaltou, contudo, que a mera hipossuficiência econômica ou, isoladamente, a distância entre o domicílio do empregado e o foro competente não são suficientes para justificar a flexibilização.<br><br><strong>Contraditório e ampla defesa</strong><br><br>A fixação da competência no domicílio do trabalhador também deve preservar o contraditório e a ampla defesa da empresa. Nesse contexto, a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais pode facilitar a participação da reclamada, sem afastar a necessidade de análise das condições concretas de cada caso.<br><br>O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a interpretação do art. 651 da CLT deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais do acesso à Justiça, dignidade da pessoa humana, igualdade, contraditório e ampla defesa, especialmente diante de situações de vulnerabilidade.<br><br><strong>Casos analisados</strong><br><br>A controvérsia foi examinada a partir de três processos envolvendo situações distintas de vulnerabilidade: um motorista que trabalhava em diferentes localidades, um trabalhador rural em situação análoga à escravidão e um trabalhador vítima de acidente de trabalho que ficou permanentemente incapacitado.<br><br>Diante da existência de decisões divergentes provenientes de Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Turmas do próprio TST, a matéria foi submetida ao Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos Repetitivos, para uniformização da jurisprudência.<br><br><strong>Tese fixada:</strong><br><br>“A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso &#8211; tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.”<br><br><strong>Conclusão</strong><br><br>A decisão representa importante flexibilização da competência territorial trabalhista, mas não autoriza a escolha irrestrita do foro pelo trabalhador. A competência poderá ser deslocada para seu domicílio apenas quando houver circunstância concreta que demonstre a inviabilidade ou a onerosidade desproporcional do acesso à Justiça, mediante fundamentação específica e sempre com preservação do direito de defesa da empresa.<br><br><strong>Processo: </strong><a href="https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000646-58.2024.5.02.0361" rel="noopener">IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361</a>, <a href="https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000646-58.2024.5.02.0361" rel="noopener">RR-1000646-58.2024.5.02.0361</a>, <a href="https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000177-98.2024.5.05.0311" rel="noopener">RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311</a> e <a href="https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000442-70.2023.5.13.0034" rel="noopener">RR-0000442-70.2023.5.13.0034</a><br><br><strong>Fonte: </strong><a href="https://www.tst.jus.br/-/tst-decide-que-trabalhador-pode-mover-acao-no-lugar-onde-mora-em-situacoes-excepcionais" rel="noopener">https://www.tst.jus.br/-/tst-decide-que-trabalhador-pode-mover-acao-no-lugar-onde-mora-em-situacoes-excepcionais</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Segunda Turma do TST reconhece rescisão indireta por ausência de pagamento do adicional de insalubridade</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/segunda-turma-do-tst-reconhece-rescisao-indireta-por-ausencia-de-pagamento-do-adicional-de-insalubridade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Aug 2026 17:17:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.urbanovitalino.com.br/?p=36965</guid>

					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada que deixou de receber o adicional de insalubridade, embora exercesse suas atividades em ambiente com exposição a agentes biológicos. A ação, ajuizada em março de 2023, [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</strong><br><br>A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada que deixou de receber o adicional de insalubridade, embora exercesse suas atividades em ambiente com exposição a agentes biológicos.<br><br>A ação, ajuizada em março de 2023, envolveu uma recepcionista de clínica oncológica que atuava na recepção do setor de tomografia. Entre as irregularidades apontadas, a trabalhadora alegou a supressão do pagamento do adicional de insalubridade e a adoção de sistema irregular de banco de horas. Durante a instrução processual, o laudo pericial concluiu que a empregada estava efetivamente exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade.<br><br>Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu tanto a ausência de pagamento do adicional quanto a nulidade do banco de horas. O juízo entendeu que as irregularidades eram reiteradas, afastou a ocorrência de perdão tácito e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para o magistrado, não seria razoável exigir que a empregada permanecesse submetida a uma dinâmica empresarial marcada pelo reiterado descumprimento de direitos trabalhistas.<br><br>A empregadora interpôs recurso, e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença. Embora tenha mantido o reconhecimento da ausência de pagamento do adicional de insalubridade e da nulidade do banco de horas, o TRT entendeu que tais irregularidades, isoladamente, não seriam suficientes para autorizar a rescisão indireta do contrato.<br><br>Ao recorrer ao TST, a trabalhadora sustentou que o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora configurava falta grave patronal, apta a justificar a rescisão indireta.<br><br>Ao analisar o caso, a <strong>Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes</strong>, relatora do recurso, destacou que o artigo 483, alínea &#8220;d&#8221;, da CLT autoriza a rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.<br><br>A relatora ressaltou, ainda, que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a supressão do pagamento do adicional de insalubridade configura descumprimento contratual grave, suficiente para caracterizar a culpa patronal e autorizar a rescisão indireta.<br><br>Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TST deu provimento ao recurso da trabalhadora, por reconhecer a violação ao artigo 483, alínea &#8220;d&#8221;, da CLT, restabelecendo a sentença de primeiro grau que havia declarado a rescisão indireta do contrato de trabalho.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão reforça o entendimento de que o inadimplemento de obrigações contratuais essenciais, especialmente aquelas relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador, pode caracterizar falta grave do empregador, nos termos do artigo 483 da CLT. <br><br>Embora a caracterização da rescisão indireta dependa da análise das circunstâncias de cada caso concreto, o julgamento evidencia a posição consolidada do TST de que a supressão indevida do adicional de insalubridade, quando efetivamente devido, constitui descumprimento contratual de gravidade suficiente para justificar a ruptura do vínculo empregatício por culpa patronal.<br><br><strong>Processo:</strong> RR-0010312-88.2023.5.18.0006<br><br><a href="https://www.tst.jus.br/-/clinica-arca-com-rescisao-indireta-por-nao-pagar-adicional-de-insalubridade-a-recepcionista" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.tst.jus.br/-/clinica-arca-com-rescisao-indireta-por-nao-pagar-adicional-de-insalubridade-a-recepcionista</a></p>
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		<title>MTE publica nova portaria que altera as regras para o funcionamento do comércio em feriados</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/mte-publica-nova-portaria-que-altera-as-regras-para-o-funcionamento-do-comercio-em-feriados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Aug 2026 17:07:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em 22 de julho de 2026, a Portaria nº 1.316, que altera as regras relativas ao funcionamento do comércio em feriados. A nova norma promove alterações na Portaria nº 671/2021, redefinindo quais atividades do comércio poderão funcionar em [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</strong><br><br>O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em <strong>22 de julho de 2026, a Portaria nº 1.316</strong>, que altera as regras relativas ao funcionamento do comércio em feriados.<br><br>A nova norma promove alterações na <strong>Portaria nº 671/2021</strong>, redefinindo quais atividades do comércio poderão funcionar em feriados sem a necessidade de autorização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).<br><br>Com a alteração, o funcionamento do comércio em geral nos feriados passa, como regra, a depender de autorização expressamente prevista em <strong>Convenção Coletiva de Trabalho</strong>, firmada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional. <br><br>A atualização reduziu significativamente o número de atividades autorizadas a funcionar em feriados sem negociação coletiva. Enquanto a Portaria nº 671/2021 previa <strong>28 atividades</strong> com autorização permanente para funcionamento em feriados, a <strong>Portaria nº 1.316/2026</strong> reduziu esse número para <strong>15 atividades.</strong><br><br>Entre as atividades que deixaram de contar com autorização automática estão as que contém previsões mais amplas de <strong>&#8220;comércio em geral&#8221;</strong> e <strong>&#8220;comércio varejista em geral&#8221;</strong>, bem como <strong>supermercados, hipermercados, estabelecimentos de atacarejo e o varejo comum</strong> (como lojas de roupas, eletrônicos e magazines, inclusive localizados em shopping centers).<br><br>Dessa forma, esses estabelecimentos passam a depender, para o funcionamento em feriados, de previsão em <strong>Convenção Coletiva de Trabalho</strong>, além da observância da legislação municipal aplicável.<br><br>A Portaria manteve como exceções determinadas atividades consideradas essenciais ou de conveniência, que poderão funcionar em feriados independentemente de negociação coletiva. Entre elas estão: padarias, farmácias, floristas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP (gás liquefeito de petróleo), locadoras, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, casas de diversões, feiras livres, lavanderias, serviços funerários, e demais atividades expressamente previstas na Portaria.<br><br>Assim, <strong>as demais atividades do comércio em geral somente poderão funcionar em feriados mediante previsão em Convenção Coletiva de Trabalho</strong>, firmada entre os sindicatos patronais e profissionais competentes.<br><br>A norma também reforça a importância da negociação coletiva e da manutenção de uma adequada relação sindical, valorizando a atuação das entidades representativas na regulamentação do trabalho em feriados.<br><br>Na hipótese de inexistência de sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a <strong>Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser celebrada com a respectiva federação ou confederação,</strong> conforme previsto na própria Portaria.<br><br>Importante destacar que <strong>a nova regulamentação se aplica exclusivamente ao trabalho em feriados</strong>, não alterando as regras relativas ao funcionamento do comércio aos domingos.<br><br>Nesse aspecto, permanece vigente a disciplina da<strong> Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000</strong>, que regulamenta o trabalho aos domingos no comércio, bem como continuam válidas as disposições previstas na legislação municipal, quando existentes.<br><br>Diante desse novo cenário normativo, recomenda-se que as empresas do setor comercial revisem suas práticas internas e verifiquem a existência de Convenção Coletiva de Trabalho autorizando o funcionamento em feriados, além de observarem a legislação municipal aplicável, a fim de assegurar a regularidade das operações e mitigar riscos trabalhistas.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Portaria nº 1.316: </strong><a href="https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/07/2026&amp;jornal=602&amp;pagina=2&amp;totalArquivos=2" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/07/2026&amp;jornal=602&amp;pagina=2&amp;totalArquivos=2</a></p>
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		<title>Terceira Turma do TST reconhece validade de gravação realizada por empregada para comprovação de assédio sexual</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/terceira-turma-do-tst-reconhece-validade-de-gravacao-realizada-por-empregada-para-comprovacao-de-assedio-sexual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Jul 2026 18:18:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de gravação realizada pela própria empregada, em conversa com outras duas pessoas, como meio de prova para demonstrar a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho. Com base nesse registro, o Tribunal Regional [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</strong><br><br>A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de gravação realizada pela própria empregada, em conversa com outras duas pessoas, como meio de prova para demonstrar a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho. Com base nesse registro, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a prática do assédio e condenou a empregadora.<br><br>O caso, que tramita sob segredo de justiça, discutia a licitude da gravação realizada sem o conhecimento dos demais participantes da conversa.<br><br>A empresa sustentava que a prova seria ilícita e, por isso, não poderia embasar a condenação. Ao rejeitar esse argumento, a Terceira Turma do TST entendeu que a gravação é válida quando realizada por um dos próprios interlocutores do diálogo, ainda que sem a ciência dos demais participantes.<br><br>O colegiado fundamentou sua decisão na aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltando a necessidade de evitar a revitimização da trabalhadora em situações de elevada vulnerabilidade probatória.<br><br>Segundo o relator, o ministro Lélio Bentes Corrêa, exigir meios tradicionais de produção de prova, como acareação ou depoimento presencial, pode expor a vítima ao contato direto com o agressor e comprometer seu direito fundamental de acesso à Justiça. O ministro destacou, ainda, que, em casos de assédio sexual, a gravação realizada pela própria vítima pode representar o único meio viável de comprovação dos fatos, especialmente quando a conduta ocorre sem testemunhas presenciais.<br><br>Ainda segundo o ministro, o conteúdo da gravação realizada pela própria vítima, em interlocução com terceiros, constitui elemento de prova lícito e suficiente para a caracterização do assédio, independentemente da ausência de outros meios de prova robustos.<br><br>O ministro Mauricio Godinho Delgado ressaltou a relevância dos recursos tecnológicos para a efetividade da tutela jurisdicional: “Porque senão de que vale a tecnologia? Não valeria de nada. E são situações em que, talvez, essa seja a única prova” A decisão foi unânime e reafirma o entendimento já consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento dos demais participantes, constitui prova lícita.<br><br>O julgamento reforça a utilização dessa espécie de prova em demandas envolvendo assédio sexual, especialmente quando interpretada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e das dificuldades inerentes à produção de prova nesses casos.<br><br><strong>Acesse em: </strong><a href="https://www.youtube.com/live/ePKHvgR2_-k?si=iOkKwLv_JAe5wclx" rel="noopener">https://www.youtube.com/live/ePKHvgR2_-k?si=iOkKwLv_JAe5wclx</a></p>



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