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	<title>Boletim Tributário &#8211; Urbano Vitalino Advogados</title>
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	<description>Experiência em Serviços Jurídicos</description>
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	<title>Boletim Tributário &#8211; Urbano Vitalino Advogados</title>
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		<title>Projeto aprovado no Senado incorpora dispositivos da Medida Provisória Nº 1.303/2025 e cria regime de atualização patrimonial</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Jan 2026 14:40:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[O Senado Federal votou o projeto que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, incorporando dispositivos que constavam na Medida Provisória Nº 1.303/2025, que foi uma proposta do governo brasileiro para unificar a tributação de investimentos (ações, fundos, criptoativos) em 18% ou 17,5% a partir de 2026, acabar com isenções de LCI (Letra [&#8230;]]]></description>
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<p>O Senado Federal votou o projeto que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, incorporando dispositivos que constavam na Medida Provisória Nº 1.303/2025, que foi uma proposta do governo brasileiro para unificar a tributação de investimentos (ações, fundos, criptoativos) em 18% ou 17,5% a partir de 2026, acabar com isenções de LCI (Letra de Crédito Imobiliário), de LCA (Crédito Agrícola), e aumentar a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) de bancos, visando compensar perdas fiscais.</p>



<p>O atual projeto busca permitir a atualização do valor de bens e direitos declarados, adequando-os ao valor de mercado para fins de tributação no Imposto de Renda. Pelo texto, pessoas físicas poderão atualizar o valor de seus bens mediante o pagamento de uma alíquota fixa de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor anteriormente declarado.</p>



<p>A medida substitui a tributação do ganho de capital, cujas alíquotas variam de 15% a 22,5%. Para as pessoas jurídicas, o projeto prevê a incidência de 4,8% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e 3,2% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).</p>



<p>Além da atualização patrimonial, o projeto autoriza a regularização de bens e direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ao Fisco, inclusive aqueles mantidos no exterior. O texto estabelece regras específicas para adesão ao regime, prazos para opção e formas de pagamento dos valores devidos.</p>



<p>A incorporação de dispositivos da referida Medida Provisória ao projeto foi adotada como alternativa legislativa para preservar medidas de ajuste fiscal que perderiam validade com o fim da Medida provisória. Segundo estimativas do governo, as mudanças podem gerar impacto relevante na arrecadação federal e contribui para o equilíbrio das contas públicas.</p>



<p>Com a votação no Senado, a proposta segue agora para sanção presidencial. Caso seja sancionada, a nova legislação abrirá uma oportunidade para que contribuintes regularizem seus patrimônios e atualizem valores declarados, dentro das condições estabelecidas pelo Congresso Nacional.</p>
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		<title>Decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais endurece regras de dedução em parcelamentos tributários</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/decisao-do-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais-endurece-regras-de-deducao-em-parcelamentos-tributarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Jan 2026 14:39:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por 4 votos a 2, que os juros calculados pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia, é a taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Banco Central) incidentes sobre débitos parcelados no âmbito do Refis, não podem ser deduzidos da base de cálculo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por 4 votos a 2, que os juros calculados pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia, é a taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Banco Central) incidentes sobre débitos parcelados no âmbito do Refis, não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Segundo o colegiado, os juros de mora acompanham a natureza do débito principal, que é um tributo e, por não serem dedutíveis, seus acréscimos também ficam sujeitos à mesma restrição.</p>



<p>A decisão impacta diretamente empresas que utilizam parcelamentos especiais e que, até então, vinham tratando os juros da Selic como despesas reduzindo o lucro tributável. Com o novo entendimento, companhias e contadores deverão revisar cálculos e ajustar projeções financeiras, já que a base de IRPJ e CSLL não poderá mais ser diminuída desses valores.</p>



<p>Especialistas alertam que o posicionamento do CARF pode modificar planejamento fiscal e fluxo de caixa de diversos contribuintes, além de exigir mais atenção de departamentos contábeis para evitar inconsistências e possíveis autuações.</p>
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		<item>
		<title>Nova regra do Imposto de Renda das Pessoas Físicas amplia isenção e aumenta imposto para altas rendas</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/nova-regra-do-imposto-de-renda-das-pessoas-fisicas-amplia-isencao-e-aumenta-imposto-para-altas-rendas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Jan 2026 14:38:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A chamada Reforma da Renda (PL 1.087/2025) promete reestruturar a forma como pessoas físicas pagam Imposto de Renda no Brasil. A proposta, que ainda depende de sanção presidencial, cria uma nova tabela do IRPF (Imposto de Renda de Pessoas Físicas), amplia a faixa de isenção e, pela primeira vez desde 1996, estabelece tributação sobre lucros [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A chamada Reforma da Renda (PL 1.087/2025) promete reestruturar a forma como pessoas físicas pagam Imposto de Renda no Brasil. A proposta, que ainda depende de sanção presidencial, cria uma nova tabela do IRPF (Imposto de Renda de Pessoas Físicas), amplia a faixa de isenção e, pela primeira vez desde 1996, estabelece tributação sobre lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas. Caso aprovada, as mudanças começam a valer em 2026.</p>



<p>Entre os principais pontos da reforma está a ampliação da isenção para quem recebe até R$ 5 mil por mês. Já os contribuintes com renda entre R$ 5 mil e cerca de R$ 7.350 terão uma redução gradual da alíquota. Para as faixas mais altas, a proposta cria um imposto mínimo obrigatório: quem ganha acima de R$ 600 mil por ano poderá ter tributação adicional de até 10%.</p>



<p>Outra mudança de grande impacto é a taxação de dividendos. Lucros distribuídos a pessoas físicas que excederem R$ 50 mil mensais passam a ser tributados pelo IR alterando a lógica de renda de investidores e de empresas que praticam distribuição frequente de resultados.</p>



<p>Segundo o governo, o objetivo é corrigir distorções acumuladas pela defasagem da antiga tabela, além de tornar o sistema mais progressivo: quem ganha menos passará a pagar menos ou nada enquanto contribuintes de maior renda terão participação proporcionalmente maior na arrecadação.</p>



<p>A expectativa é que milhões de brasileiros de baixa e média renda se beneficiem da redução do imposto, enquanto indivíduos com rendimentos elevados, especialmente aqueles que recebem dividendos expressivos, sintam o aumento da carga fiscal. Para empresas e investidores, a mudança cria um novo cenário de planejamento tributário, especialmente em políticas de distribuição de lucros, reforçando a tendência de maior justiça fiscal e ampliação da base de arrecadação.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Superior Tribunal de Justiça veda mudança na certidão de dívida ativa para corrigir base legal de crédito tributário</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/superior-tribunal-de-justica-veda-mudanca-na-certidao-de-divida-ativa-para-corrigir-base-legal-de-credito-tributario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Jan 2026 14:38:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, um marco relevante para execuções fiscais ao decidir que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) com o objetivo de alterar, complementar ou corrigir o fundamento legal do crédito tributário. A tese [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><a></a> A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, um marco relevante para execuções fiscais ao decidir que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) com o objetivo de alterar, complementar ou corrigir o fundamento legal do crédito tributário. A tese foi fixada no Tema 1.350, analisado nos Recursos Especiais 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/SC.</p>



<p>Segundo o colegiado, qualquer erro na base normativa utilizada para constituir o crédito como indicação incorreta da legislação aplicável ou fundamentação incompleta configura vício substancial. Ou seja, não se trata de um simples equívoco formal capaz de ser corrigido pela Fazenda durante a execução. Para o tribunal, permitir essa modificação equivaleria a uma “constituição tardia” do crédito, exigindo um novo lançamento e nova inscrição em dívida ativa.</p>



<p>Os ministros reforçaram que a CDA deve refletir com exatidão as informações constantes na inscrição em dívida ativa, incluindo nome do devedor, natureza do crédito, valor, fundamento legal, data e número da inscrição e referência ao processo administrativo. A legislação admite ajustes apenas para corrigir falhas formais, como erros de digitação, valores ou dados cadastrais, jamais para alterar o conteúdo jurídico do débito.</p>



<p>Com a decisão, contribuintes ganham um argumento consistente para alegar nulidade de CDAs que apresentem base legal incorreta, o que pode levar à extinção da própria execução fiscal. O entendimento também estabelece um padrão mais rigoroso para o Fisco, que passa a ter de garantir precisão e fundamentação completa no momento da constituição do crédito tributário, evitando “ajustes” posteriores durante a cobrança judicial.</p>



<p>A tese traz maior segurança jurídica e previsibilidade ao impedir que a administração tributária modifique a cobrança “no meio do caminho”. Caso identifique falhas substanciais, o Fisco deverá iniciar novo procedimento administrativo, reforçando a transparência e o devido processo legal na constituição de créditos tributários.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: Supremo Tribunal Federal valida cobrança a partir de abril de 2022 e resguarda quem foi à justiça</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/diferencial-de-aliquota-do-imposto-sobre-circulacao-de-mercadorias-e-servicos-supremo-tribunal-federal-valida-cobranca-a-partir-de-abril-de-2022-e-resguarda-quem-foi-a-justica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Jan 2026 14:37:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 21 de outubro de 2025, que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS DIFAL (Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte só pode ocorrer após o cumprimento da anterioridade nonagesimal, prazo de 90 dias [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><a></a><a></a><a></a> O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 21 de outubro de 2025, que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS DIFAL (Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte só pode ocorrer após o cumprimento da anterioridade nonagesimal, prazo de 90 dias após a publicação da lei que regulamentou a matéria.</p>



<p>Com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.266, a Corte estabeleceu que o DIFAL passou a ser validamente exigível a partir de 4 de abril de 2022, data que marca o 90º dia após a publicação da Lei Complementar 190/2022. O STF rejeitou a aplicação da anterioridade anual, por entender que a LC 190/2022 não criou novo tributo nem aumentou alíquota, limitando-se a regulamentar uma cobrança já prevista.</p>



<p>Os ministros também aprovaram a modulação dos efeitos da decisão, garantindo segurança jurídica a contribuintes que, durante a controvérsia, optaram por discutir o tema judicialmente. Assim, empresas que não recolheram o DIFAL em 2022 e ingressaram com ação judicial até 29 de novembro de 2023 ficam protegidas, não podendo ser cobradas retroativamente pelo imposto.</p>



<p>Na prática, o STF definiu uma regra geral, o respeito ao prazo de 90 dias, mas preservou contribuintes que questionaram a cobrança dentro do período estabelecido, evitando prejuízos decorrentes da oscilação interpretativa sobre a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ garante ISS fixo para sociedades de profissionais, mesmo sendo LTDA</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/stj-garante-iss-fixo-para-sociedades-de-profissionais-mesmo-sendo-ltda/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Jan 2026 14:37:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante precedente para profissionais liberais organizados em sociedades limitadas. Ao julgar os Recursos Repetitivos nº 2.162.486 e 2.162.487, que compõem o Tema 1.323, a Corte definiu que a mera adoção da forma societária LTDA não impede o enquadramento dessas entidades no regime de ISS [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><a></a> A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante precedente para profissionais liberais organizados em sociedades limitadas. Ao julgar os Recursos Repetitivos nº 2.162.486 e 2.162.487, que compõem o Tema 1.323, a Corte definiu que a mera adoção da forma societária LTDA não impede o enquadramento dessas entidades no regime de ISS fixo, tradicionalmente destinado às sociedades uniprofissionais.</p>



<p>A decisão consolida o entendimento de que o critério determinante para a aplicação do regime diferenciado não é o tipo societário, mas sim a manutenção das características próprias da atividade profissional. Assim, sociedades limitadas podem recolher o imposto por alíquota fixa, desde que cumpram requisitos previstos no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.</p>



<p>Segundo o STJ, três condições são indispensáveis para que uma Sociedade Uniprofissional Limitada (SUP-LTDA) tenha direito ao benefício: prestação de serviços de forma pessoal e direta pelos sócios; responsabilidade técnica individual de cada profissional pelos atos praticados; ausência de estrutura empresarial complexa, evitando elementos como terceirização ampla, grande número de funcionários ou organização típica de empresa, que descaracterizem a pessoalidade exigida.</p>



<p>A tese reforça a segurança jurídica para escritórios de advocacia, clínicas, consultorias e demais atividades intelectuais que atuam sob a forma limitada, mas preservam o caráter personalíssimo da prestação de serviços.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ reafirma impossibilidade de tributação federal sobre crédito presumido de ICMS</title>
		<link>https://www.urbanovitalino.com.br/stj-reafirma-impossibilidade-de-tributacao-federal-sobre-credito-presumido-de-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Jan 2026 14:36:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça consolidou, mais uma vez, o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Corte reiterou que tais incentivos fiscais não representam receita ou acréscimo patrimonial tributável, mas instrumentos de política fiscal estadual destinados [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Superior Tribunal de Justiça consolidou, mais uma vez, o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Corte reiterou que tais incentivos fiscais não representam receita ou acréscimo patrimonial tributável, mas instrumentos de política fiscal estadual destinados a fomentar setores econômicos específicos ou reduzir desigualdades regionais. Assim, permitir a incidência de tributos federais sobre esses valores implicaria esvaziar, de forma indireta, benefícios concedidos legitimamente pelos entes estaduais.</p>



<p>O julgamento reforça a tese de que a tributação federal sobre créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo, uma vez que a União não pode interferir, por via transversa, na autonomia tributária dos Estados. O STJ destacou que o crédito presumido difere de outras espécies de subvenções, pois decorre diretamente da sistemática do ICMS e não se confunde com receitas operacionais ou financeiras das empresas beneficiárias.</p>



<p>A decisão ganha especial relevância no contexto da Lei nº 14.789/2023, que alterou o regime de tributação das subvenções para investimento. O Tribunal deixou claro que a nova legislação não afasta nem modifica o entendimento consolidado quanto aos créditos presumidos de ICMS, preservando a jurisprudência firmada em favor dos contribuintes. Especialistas apontam que o posicionamento do STJ confere maior segurança jurídica às empresas, embora o tema ainda possa ser submetido à análise do Supremo Tribunal Federal sob o enfoque constitucional.</p>
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			</item>
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