Os enunciados prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no corrente ano e seus impactos frente à elevada monta de contendas, em trâmite nesta localidade, tendo como objeto empréstimo consignado.
Rodrigo Marcello Reis Coutinho *
Resumo: O presente artigo analisa os impactos dos enunciados, prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nas ações em trâmite que versam sobre empréstimo consignado e a sua importância frente à exacerbada monta de contendas judiciais repetitivas manejadas. Contendas, estas, urge ressaltar, resultantes, por vezes, do não conhecimento magistral apropriado sobre a matéria e da viabilidade exitosa, por partes e advogados agressores, do ingresso com reclamações no Poder Judiciário para atingimento ao fim escuso pretendido, qual seja, o enriquecimento sem causa. O artigo, ainda, aprecia o teor dos enunciados e a sua aplicabilidade prática às temáticas correlatas, fazendo um comparativo entre os decisórios anteriormente proferidos frente a nova compreensão dos magistrados com a adesão a estes, bem como demonstra a divergência jurisprudencial existente pela ausência de compreensão devida sobre a temática. Versa-se, por fim, sobre o Instituto de Demandas Repetitivas instaurado no Estado e o possível impacto dos enunciados aos que será por meio deste processo paradigma julgado.
Palavras chave: enunciados Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – princípio do acesso à Justiça – princípio da boa-fé processual – morosidade processual – enriquecimento sem causa – empréstimo consignado – direito bancário.
Introdução
O princípio do acesso à Justiça, amparado pela Constituição Federal vigente, tornara-se instrumento basilar à sociedade democrática hodierna, sendo este um dos temas mais importantes do ordenamento jurídico pátrio, haja vista que o seu efetivo uso salvaguarda direitos fundamentais, possibilitando a busca por sua defesa por qualquer cidadão que tiver seu direito violado ou ameaçado.
Em contrapartida ao princípio do acesso à Justiça, tem-se o princípio da boa-fé processual. Por meio deste é possível discutir-se sobre a boa conduta das partes envolvidas na lide, e, consequentemente, a exacerbada movimentação indevida da máquina judiciária com o manejo de contendas aventureiras e com fins dubitáveis.
Os enunciados prolatados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão vem com o intuito de possibilitar ao magistrado e partes um maior conhecimento sobre a matéria empréstimo consignado, objeto de elevada quantia de demandas judiciais.
Desta feita, convém estudar o teor dos referidos enunciados, bem como seus reflexos nos julgamentos das lides em curso, de modo que haja o maior atingimento possível ao princípio da não surpresa dos decisórios.
O empréstimo consignado é uma operação que vem ganhando novos contornos, seguindo os anseios sociais e a sua evolução oportuna, cabendo, assim, ao Poder Judiciário, acompanhar o progresso das relações interpessoais e os produtos delas resultantes, buscando formas adequadas de intervenção nos negócios pactuados; regularizando o que indevido estiver; e responsabilizando eventuais ofensores aos direitos pugnados em demandas propostas, visando desestimular a recorrência de práticas refutáveis.
O sopesamento entre os princípios do Acesso à Justiça versus da Boa-fé Processual e o combate às contendas repetitivas decorrentes de práticas dubitáveis de partes e advogados motivadores
É cediço que o Direito Brasileiro visa garantir o acesso à justiça de modo que todos, indistintamente, possam pleitear suas demandas, perante os órgãos do Poder Judiciário, quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito. E isto se denota do dispositivo contido no inciso XXXV, art. 5º da Constituição Federal de 1988, ao mensurar que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagrando o referido princípio, tem-se ainda, a Lei n. 9.099/95, por meio da qual foram criados os Juizados Especiais, facilitadores do ingresso de demandas judiciais, com a devida eliminação de obstáculos a sua efetividade, permitindo-se às partes demandantes a gratuidade processual em primeira instância; facultatividade da assistência por advogados nas causas até vinte salários mínimos; e introduzindo, ademais, os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, para demandas de menor complexidade.
O acesso à justiça, portanto, indubitavelmente, garante o pleno exercício à cidadania, permitindo, ato contínuo, que o Estado-juiz dite o direito cabível ao caso posto em debate. Pacifica-se, deste modo, os conflitos e contribui-se à convivência social. Substitui-se, ainda, a força de cada litigante, pondo-as em equilíbrio durante a manutenção da contenda.
Sobre esta temática do acesso à justiça, convém suscitar brilhante exposição realizada por Mauro Cappelletti:
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* Rodrigo Marcello Reis Coutinho é advogado do Urbano Vitalino Advogados