RESOLUÇÃO CVM nº 165, de 18 de agosto de 2022

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 19/08/2022, Edição n. 158, Seção 1, p. 51), a Resolução CVM nº 165/2022(*), expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que equipara os Certificados de Recebíveis (CR) a que se refere a Lei nº 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e do Agronegócio (CRA) para fins de aplicação da Instrução CVM nº 476/2009. A Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2022. 

Os Certificados de Recebíveis (CR) vem viabilizar novas formas de estruturação para as operações das companhias securitizadoras, pois, poderão celebrar com investidores promessa de subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis, com a finalidade de receber recursos para a aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a sua respectiva emissão, conforme chamadas de capital feitas de acordo com o cronograma esperado para a compra dos direitos creditórios (art. 22, §6º da Lei 14.430/2022).

Precitada resolução veio consolidar o “Marco Legal da Securitização” (Lei nº 14.430/2022), cujo comando legal, dentre outros, alterou as Leis nºs 9.514/97 e 11.076/2004, ratificando assim, as regras gerais aplicáveis as companhias securitizadoras e suas emissões – CRI – CRA – CR.

(*) Veja a íntegra da resolução no link abaixo:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cvm-n-165-de-18-de-agosto-de-2022-423536144