STJ permite penhora de quotas de empresa individual para quitar dívidas de credor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no julgamento do REsp 1.982.730/SP, que é viável a penhora, total ou parcial, da participação do devedor em sociedade limitada unipessoal para quitar dívidas particulares, desde que essa medida seja de natureza subsidiária.
Entenda o caso:
A ação de execução extrajudicial que foi objeto de REsp, em decisão de primeiro grau, levou à penhora das quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo, na ocasião, entendeu que o executado havia transferido todo o seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem recursos para pagar a dívida. Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) conservou a decisão.
Na sequência, foi interposto REsp onde se alegou a impossibilidade de penhorar as quotas sociais, sob o fundamento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social. O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, não é proibida por lei, desde que todas as quotas pertençam à mesma pessoa física ou jurídica. Além disso, destacou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, em outras palavras, que deve ser adotada apenas quando não houver outros meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).
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