TST homologa acordo extrajudicial, prestigiando a autonomia das partes
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em recente decisão, o Ministro Douglas Alencar homologou, sem ressalvas, acordo extrajudicial que reconhecia a quitação total do contrato de trabalho.
No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia rejeitado o pedido de homologação do acordo extrajudicial por considerar que o ajuste não estava dentro dos parâmetros mínimos “razoáveis”.
Para o Ministro prolator da decisão, uma vez observados os requisitos formais de validade do ato e não tendo sido detectada qualquer espécie de vício no negócio jurídico, cabe ao órgão judicial homologar o acordo apresentado, em respeito à autonomia da vontade, que expressa o valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos.
No entendimento do Ministro, a análise judicial deve ficar circunscrita à verificação dos requisitos de validade do acordo, não havendo espaço para ingerência do Judiciário na autonomia da vontade dos interessados.
O Ministro Douglas Alencar acrescentou, ainda, que “em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não há espaço para que o Poder Judiciário examine o conteúdo da transação, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres transacionados ou mesmo a extensão da quitação concedida.”
Como argumento de fundamentação, o Ministro considerou, mais, que o acordo extrajudicial possui natureza de ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), que traduz manifestação espontânea da vontade das partes, cabendo ao Judiciário, tão somente, analisar a presença dos requisitos de validação do ato.
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, conforme tema nº 152 do temário, cujo conteúdo é o seguinte:
“A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.”
Ainda, não se pode perder de vista que a transação é, por excelência, negócio bilateral, em que cada parte cede algo de sua hipotética situação, em favor de um entendimento duradouro, que resolva o conflito, seja ele efetivo ou potencial. É o que prevê o art. 840 do Código Civil:
“Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Diante disso, foi reconhecida a validade do acordo extrajudicial, tendo o mesmo sido homologado.
Processo 1000343-39.2022.5.02.0062