STF julga inconstitucional multa isolada na restituição e compensação não homologada

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento para declarar inconstitucional a aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o débito objeto de compensação não homologada (DCOMPs). Os ministros seguiram o entendimento dos relatores, ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, para declarar que a aplicação da multa isolada é inconstitucional, pois viola o direito de petição do contribuinte, dentre outros fundamentos.

Assim, foi fixada a tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, no RE 796.939. Em julgamento da ADI 4905 confirmaram a inconstitucionalidade da cobrança da multa.

Na prática, com a publicação da ata de julgamento, a Receita Federal do Brasil (RFB) não deveria mais aplicar a multa isolada sobre débitos confessados em DCOMPs não homologadas. Além disso, a decisão deverá ser reproduzida por conselheiros do CARF no julgamento de recursos, isto é, com o cancelamento de multas anteriormente impostas (com fundamento nos §15 e 17, do artigo 74, da Lei nº 9.430). Quanto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs), não há norma impondo a aplicação automática do julgamento do STF, mas é provável que logo seja editado ato pela PGFN e RFB dispensando a exigência desta multa.

Por fim, lembramos que persiste a exigência de multa de 150% (cento e cinquenta por cento) no caso de compensação com declaração “falsa” e da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre valores de compensação “não declarada”, situações não apreciadas pelo STF nos julgamentos citados.