SDC valida cláusula de convenção coletiva que trata de atestados médicos
SDC DO TST DECIDE VALIDAR SUBMISSÃO DE ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS PARTICULARES AO SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em recente decisão proferida, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Recurso Ordinário para restabelecer a cláusula de Convenção Coletiva que trata de validação de atestados médicos.
No caso concreto, a Ação Anulatória discutia a validade de cláusula normativa que prevê ordem para justificar faltas por doença: preferencialmente, serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS, por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pela empresa ou de clínicas conveniadas com o sindicato profissional. Por sua vez, segundo a norma coletiva, os outros atestados devem ser submetidos ao médico da empresa.
O Tribunal Regional havia decidido pela anulação da cláusula, por entender que “o instrumento coletivo não pode diferenciar atestados médicos, a depender de quem o emite, pactuando as entidades sindicais de modo a estabelecer norma que cria restrição inexistente na lei para fins de aceitação dos atestados médicos, situação que viola preceitos legais.”
O entendimento esposado pelo TST, no entanto, foi diferente. A Ministra Relatora, analisando as normas legais aplicáveis à espécie, argumentou que “é possível concluir pela existência de ordem legal de preferência: (i) a empresa com serviço médico, próprio ou conveniado, é responsável pelo exame médico e abono de faltas do empregado doente e, (ii) não havendo serviço médico na empresa, o fornecimento de atestados pode ser realizado por outros meios.”
O voto condutor da decisão foi embasado no art. 25 da Lei nº 3.807/1960 e no art. 60 da Lei nº 8.213/1991, além de terem sido por ela invocadas as Súmulas 5 e 282 do TST.
A Ministra Relatora pontuou ainda que a empresa envolvida no caso concreto possui serviço médico próprio e, além de aceitar atestado do referido serviço, também admite a justificação de faltas por médicos credenciados do plano de saúde fornecido, condição que se mostra mais benéfica ao trabalhador.
Em ocasiões anteriores, a mesma Seção também já havia decidido pela validade de cláusula que impõe a necessidade de homologação por médico da empresa de atestado apresentado pelo empregado para justificativa de faltas. A decisão foi unânime, tendo os Ministros considerado que o conteúdo da norma se coaduna com o regime legal e a jurisprudência da Corte Superior, o que resultou no restabelecimento da cláusula normativa.
Fonte:
Processo – TST-RO-1070-78.2018.5.08.0000