Receita Federal reafirma: uso indevido de “prêmios” pode gerar encargos trabalhistas e previdenciários

Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A Receita Federal do Brasil reforçou recentemente seu entendimento acerca da natureza jurídica dos prêmios, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026.

De acordo com o posicionamento consolidado, nem todo pagamento denominado “prêmio” possui, de fato, essa natureza jurídica. 

Para que seja assim considerado, é indispensável que o valor decorra de liberalidade do empregador e esteja vinculado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado.

Nesse contexto, pagamentos que não atendam a tais requisitos tendem a ser reclassificados como verba salarial, assumindo natureza de comissão ou bônus, com a consequente incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

A Receita Federal reafirma que os prêmios não integram a base de cálculo do INSS, mesmo quando pagos com habitualidade, desde que preservados os critérios legais e interpretativos. Ademais, tais valores devem ser destinados exclusivamente a empregados regidos pela CLT, não se aplicando a prestadores de serviço, pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos. Ressalta-se, ainda, que os prêmios podem ser concedidos em dinheiro, bens ou serviços.

Com as atualizações promovidas entre fevereiro e março de 2026, houve certa flexibilização interpretativa, porém, acompanhada de maior rigor na comprovação dos requisitos. Em especial, exige-se que o empregador demonstre, de forma objetiva, qual o padrão médio de desempenho esperado para a função e em que medida o empregado o superou. Na ausência dessa comprovação, a verba tende a ser descaracterizada como prêmio.

Ainda que o pagamento ocorra de forma frequente, é possível sua caracterização como prêmio, desde que mantidos os requisitos de liberalidade e mérito comprovado. Contudo, a Receita Federal adota postura mais restritiva em situações de pagamentos constantes e com valores fixos, sobretudo quando desvinculados de metas ou resultados específicos. Nesses casos, tanto o Fisco quanto a Justiça do Trabalho podem entender que se trata de parcela salarial disfarçada, ensejando a incidência de INSS, FGTS e reflexos em verbas como férias e 13º salário.

Do ponto de vista prático, o descumprimento desses critérios pode gerar riscos relevantes às empresas, incluindo a reclassificação das verbas, a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias, além da aplicação de multas e juros, sem prejuízo dos reflexos trabalhistas.

Importante destacar que não se enquadram como prêmios: (i) valores pagos pelo atingimento de metas ordinárias de desempenho; (ii) pagamentos fixos, periódicos e previsíveis; e (iii) parcelas previstas como obrigatórias em instrumentos coletivos.

Diante desse cenário, recomenda-se que eventuais políticas de premiação sejam estruturadas com critérios objetivos e mensuráveis, devidamente documentadas, e alinhadas entre as áreas de Recursos Humanos, Financeiro e Jurídico, além de submetidas a revisões periódicas, a fim de mitigar riscos fiscais e trabalhistas.

Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/149121
SC Cosit nº 10-2026.pdf (anexo ao link)