Retrospectiva das decisões trabalhistas proferidas pelo STF em 2023
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Durante o ano de 2023, o Supremo Tribunal Federal proferiu importantes decisões no âmbito do Direito do Trabalho, sendo de destacar as seguintes:
ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (junho/2023) – Indenização por danos morais – Por meio do julgamento dessas Ações, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição para estabelecer que:
(1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;
(2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial.
(3) É constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
RE 1403904 (setembro/2023) – Artigo 386 da CLT – O STF validou a aplicação do disposto no artigo 386 da CLT, a fim de que, quando ocorrer o trabalho aos domingos, a escala da mulher deve contemplar as folgas aos domingos quinzenalmente e não a cada três semanas. Pelas mesmas razões que fundamentam o Tema 528, o STF considerou que é constitucional a interpretação conferida pelo TST ao art. 386 da CLT e sua aplicabilidade às mulheres inseridas no mercado de trabalho.
Tema 935 (outubro/2023) – Contribuição Assistencial – Através do Tema de Repercussão Geral 935, o STF alterou seu posicionamento anterior, passando a autorizar o desconto da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição, ou seja, desde que manifestarem a vontade de não pagar a referida contribuição. A tese fixada foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Fonte: www.stf.jus.br