A exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade de execução fiscal admite fixação de honorários por equidade
O recente entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos (Tema 1.265), estabeleceu parâmetros claros para a fixação de honorários advocatícios nos casos em que o julgamento em sede de exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal.
Com isso, definiu-se, por maioria, que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC/2015), uma vez que não haveria como mensurar o proveito econômico obtido. Desta forma, os processos, recursos e agravos sobre o tema retomam sua tramitação, e os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes devem seguir o entendimento.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, distinguiu a controvérsia em relação àquelas tratadas no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Se num naqueles casos a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico, trata-se agora da fixação de honorários por equidade em casos em que o provimento judicial alcançado tem valor econômico inatingível.
Faria analisou duas possíveis metodologias para calcular os honorários com base no proveito econômico. Em primeiro lugar, o percentual seria calculado sobre o valor total da execução fiscal, no entanto, a hipótese foi rejeitada porque mesmo com a exclusão de um coexecutado, a dívida permanece cobrável dos demais. Adotar esse critério geraria um “efeito multiplicador indevido”, onerando excessivamente a Fazenda Pública, que teria que arcar com honorários sobre o valor integral a cada exclusão. Em segundo lugar, a divisão proporcional pelo número de coexecutados também foi descartada, afinal a dinâmica da execução fiscal pode envolver alterações no polo passivo (como inclusões ou exclusões posteriores), tornando inviável uma medição precisa do benefício obtido.
Com base nesse contexto, o STJ consolidou o entendimento de que a fixação equitativa seria a solução mais adequada quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito. O ministro destacou que não há um benefício econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento, já que o crédito tributário permanece atualizado e pode ser cobrado dos demais devedores.