TST invalida norma coletiva que excluía vigilantes da cota de aprendizagem
Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, decisão que obrigou uma empresa de segurança privada a cumprir a cota legal de contratação de aprendizes, considerando também os postos de trabalho de vigilante na base de cálculo prevista pela legislação, que determina a contratação de aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. No mesmo julgamento, o colegiado restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos em razão do descumprimento da obrigação legal.
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação de que a empresa, embora contasse com 2.721 empregados, mantinha apenas quatro aprendizes contratados, número inferior ao mínimo exigido pela legislação.
Em sua defesa, a empregadora sustentou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria excluía a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem, sob o argumento de que a atividade exige requisitos específicos para o seu exercício, entre eles idade mínima de 21 anos e autorização para o porte de arma.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou esse entendimento, destacando que a legislação determina a inclusão, na base de cálculo da aprendizagem, de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que não possam ser exercidas por menores de 18 anos. Na ocasião, contudo, o Regional afastou a condenação por danos morais coletivos, por entender que a empresa havia pautado sua conduta na interpretação da norma coletiva.
A decisão regional destacou, ainda, que a Lei nº 11.180/2005 ampliou para 24 anos a idade máxima para celebração do contrato de aprendizagem, possibilitando a formação profissional de pessoas maiores de idade.
Inconformados, tanto a empresa quanto o MPT recorreram ao TST. A empresa buscava afastar a obrigação de cumprimento da cota de aprendizagem, enquanto o MPT pretendia o restabelecimento da condenação por danos morais coletivos.
Ao apreciar os recursos, a Segunda Turma do TST manteve a obrigação de cumprimento da cota de aprendizagem e restabeleceu a indenização por danos morais coletivos.
No voto condutor, a ministra relatora, Liana Chaib, destacou que a atividade de vigilante exige curso de formação específico, mas não demanda habilitação técnica ou de nível superior, enquadrando-se, portanto, entre as funções que exigem formação profissional para os fins do artigo 429 da CLT.
A relatora também observou que a ampliação da faixa etária do contrato de aprendizagem, promovida pela Lei nº 11.180/2005, e a possibilidade de contratação de aprendizes maiores de idade afastam o argumento de incompatibilidade decorrente da idade mínima exigida para o exercício da atividade. Ressaltou, ainda, que a proibição do trabalho perigoso para menores de 18 anos não impede que essas funções integrem a base de cálculo da cota legal.
Quanto aos danos morais coletivos, o colegiado entendeu que o descumprimento da política pública de aprendizagem extrapola o interesse individual, comprometendo o acesso de jovens e adultos em idade de aprendizagem ao mercado de trabalho formal. Por esse motivo, foi restabelecida a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil.
A decisão reforça a jurisprudência do TST no sentido de que a existência de requisitos etários específicos para o exercício de determinada atividade não afasta sua inclusão na base de cálculo da cota de aprendizagem, desde que a função demande formação profissional, tampouco autoriza que norma coletiva restrinja obrigação expressamente prevista em lei.
Fonte:
Processo: Ag-REg-1001381-44.2022.5.02.0076