Terceira Turma do TST reconhece validade de gravação realizada por empregada para comprovação de assédio sexual
Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de gravação realizada pela própria empregada, em conversa com outras duas pessoas, como meio de prova para demonstrar a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho. Com base nesse registro, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a prática do assédio e condenou a empregadora.
O caso, que tramita sob segredo de justiça, discutia a licitude da gravação realizada sem o conhecimento dos demais participantes da conversa.
A empresa sustentava que a prova seria ilícita e, por isso, não poderia embasar a condenação. Ao rejeitar esse argumento, a Terceira Turma do TST entendeu que a gravação é válida quando realizada por um dos próprios interlocutores do diálogo, ainda que sem a ciência dos demais participantes.
O colegiado fundamentou sua decisão na aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltando a necessidade de evitar a revitimização da trabalhadora em situações de elevada vulnerabilidade probatória.
Segundo o relator, o ministro Lélio Bentes Corrêa, exigir meios tradicionais de produção de prova, como acareação ou depoimento presencial, pode expor a vítima ao contato direto com o agressor e comprometer seu direito fundamental de acesso à Justiça. O ministro destacou, ainda, que, em casos de assédio sexual, a gravação realizada pela própria vítima pode representar o único meio viável de comprovação dos fatos, especialmente quando a conduta ocorre sem testemunhas presenciais.
Ainda segundo o ministro, o conteúdo da gravação realizada pela própria vítima, em interlocução com terceiros, constitui elemento de prova lícito e suficiente para a caracterização do assédio, independentemente da ausência de outros meios de prova robustos.
O ministro Mauricio Godinho Delgado ressaltou a relevância dos recursos tecnológicos para a efetividade da tutela jurisdicional: “Porque senão de que vale a tecnologia? Não valeria de nada. E são situações em que, talvez, essa seja a única prova” A decisão foi unânime e reafirma o entendimento já consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento dos demais participantes, constitui prova lícita.
O julgamento reforça a utilização dessa espécie de prova em demandas envolvendo assédio sexual, especialmente quando interpretada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e das dificuldades inerentes à produção de prova nesses casos.
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