Segunda Turma do TST reconhece rescisão indireta por ausência de pagamento do adicional de insalubridade

Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada que deixou de receber o adicional de insalubridade, embora exercesse suas atividades em ambiente com exposição a agentes biológicos.

A ação, ajuizada em março de 2023, envolveu uma recepcionista de clínica oncológica que atuava na recepção do setor de tomografia. Entre as irregularidades apontadas, a trabalhadora alegou a supressão do pagamento do adicional de insalubridade e a adoção de sistema irregular de banco de horas. Durante a instrução processual, o laudo pericial concluiu que a empregada estava efetivamente exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu tanto a ausência de pagamento do adicional quanto a nulidade do banco de horas. O juízo entendeu que as irregularidades eram reiteradas, afastou a ocorrência de perdão tácito e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para o magistrado, não seria razoável exigir que a empregada permanecesse submetida a uma dinâmica empresarial marcada pelo reiterado descumprimento de direitos trabalhistas.

A empregadora interpôs recurso, e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença. Embora tenha mantido o reconhecimento da ausência de pagamento do adicional de insalubridade e da nulidade do banco de horas, o TRT entendeu que tais irregularidades, isoladamente, não seriam suficientes para autorizar a rescisão indireta do contrato.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora sustentou que o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora configurava falta grave patronal, apta a justificar a rescisão indireta.

Ao analisar o caso, a Ministra Delapide Miranda Arantes, relatora do recurso, destacou que o artigo 483, alínea “d”, da CLT autoriza a rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

A relatora ressaltou, ainda, que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a supressão do pagamento do adicional de insalubridade configura descumprimento contratual grave, suficiente para caracterizar a culpa patronal e autorizar a rescisão indireta.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TST deu provimento ao recurso da trabalhadora, por reconhecer a violação ao artigo 483, alínea “d”, da CLT, restabelecendo a sentença de primeiro grau que havia declarado a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão reforça o entendimento de que o inadimplemento de obrigações contratuais essenciais, especialmente aquelas relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador, pode caracterizar falta grave do empregador, nos termos do artigo 483 da CLT.

Embora a caracterização da rescisão indireta dependa da análise das circunstâncias de cada caso concreto, o julgamento evidencia a posição consolidada do TST de que a supressão indevida do adicional de insalubridade, quando efetivamente devido, constitui descumprimento contratual de gravidade suficiente para justificar a ruptura do vínculo empregatício por culpa patronal.

Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006

https://www.tst.jus.br/-/clinica-arca-com-rescisao-indireta-por-nao-pagar-adicional-de-insalubridade-a-recepcionista