Nova tese vinculante do TST admite ajuizamento de ação trabalhista no local onde o empregado reside, mesmo sem atuação nacional da empresa

Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em decisão proferida em 19 de agosto de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema 215 de Incidente de Recursos Repetitivos, estabeleceu que, em situações excepcionais, o trabalhador poderá ajuizar reclamação trabalhista no foro de seu domicílio, ainda que a empresa não possua atuação nacional.

A decisão flexibiliza a regra do art. 651 da CLT, que estabelece, como regra geral, a competência do local da prestação dos serviços. Segundo a tese fixada, essa regra poderá ser excepcionalmente afastada quando o ajuizamento da ação no foro legalmente previsto inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça, independentemente do porte ou do âmbito de atuação da empresa.

Requisitos para a flexibilização

A mudança de competência deverá ser fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, não bastando a simples opção do trabalhador pelo foro de seu domicílio.

Entre as situações que podem justificar a medida, o TST indicou:

• incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional;
• situação de vulnerabilidade agravada;
• migração laboral de trabalhadores rurais; e
• distância que, consideradas as condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso.

O Tribunal ressaltou, contudo, que a mera hipossuficiência econômica ou, isoladamente, a distância entre o domicílio do empregado e o foro competente não são suficientes para justificar a flexibilização.

Contraditório e ampla defesa

A fixação da competência no domicílio do trabalhador também deve preservar o contraditório e a ampla defesa da empresa. Nesse contexto, a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais pode facilitar a participação da reclamada, sem afastar a necessidade de análise das condições concretas de cada caso.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a interpretação do art. 651 da CLT deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais do acesso à Justiça, dignidade da pessoa humana, igualdade, contraditório e ampla defesa, especialmente diante de situações de vulnerabilidade.

Casos analisados

A controvérsia foi examinada a partir de três processos envolvendo situações distintas de vulnerabilidade: um motorista que trabalhava em diferentes localidades, um trabalhador rural em situação análoga à escravidão e um trabalhador vítima de acidente de trabalho que ficou permanentemente incapacitado.

Diante da existência de decisões divergentes provenientes de Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Turmas do próprio TST, a matéria foi submetida ao Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos Repetitivos, para uniformização da jurisprudência.

Tese fixada:

“A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.”

Conclusão

A decisão representa importante flexibilização da competência territorial trabalhista, mas não autoriza a escolha irrestrita do foro pelo trabalhador. A competência poderá ser deslocada para seu domicílio apenas quando houver circunstância concreta que demonstre a inviabilidade ou a onerosidade desproporcional do acesso à Justiça, mediante fundamentação específica e sempre com preservação do direito de defesa da empresa.

Processo: IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361, RR-1000646-58.2024.5.02.0361, RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311 e RR-0000442-70.2023.5.13.0034

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/tst-decide-que-trabalhador-pode-mover-acao-no-lugar-onde-mora-em-situacoes-excepcionais