STF: venda de combustível para outro Estado não obriga estorno de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a empresa que vende combustível derivado de petróleo para outro Estado não precisa anular os créditos de ICMS gerados nas aquisições feitas dentro do Estado de origem. O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário nº 1.362.742 (Tema 1.258 da repercussão geral), em sessão virtual encerrada em 4 de setembro de 2026.

A discussão decorre de uma regra própria da Constituição: nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, o ICMS pertence ao Estado onde ocorre o consumo. Alguns Estados de origem exigiam o estorno dos créditos das etapas anteriores quando o produto era vendido para fora, mantendo para si o imposto já cobrado nessas etapas.

Por seis votos a quatro, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que exigir o estorno contraria a tributação no destino adotada pela Constituição e aumenta o custo do combustível. A tese fixada afirma que o art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição não autoriza a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Edson Fachin.

Por se tratar de tema com repercussão geral, a tese deve ser observada pelos demais tribunais do país. No caso concreto, o STF anulou uma autuação lavrada contra uma distribuidora de Minas Gerais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 15/09/2026.