IBS e CBS na base do ICMS: primeira liminar favorável ao contribuinte e Estados divididos
A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar, em 9 de setembro de 2026, para que uma empresa do varejo não inclua o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027, enquanto os tributos coexistirem (processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053). É a primeira decisão noticiada nesse sentido.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo, em respostas a consultas, sustenta que o IBS e a CBS integrarão a base do ICMS em 2027, por comporem o valor da operação. O juízo afastou essa leitura: a base de cálculo dos impostos deve ser definida em lei complementar, e nem a Emenda Constitucional nº 132/2023, nem a LC nº 214/2025, nem a Lei Kandir autorizam a inclusão. A LC nº 227/2026 previu expressamente apenas a inclusão do Imposto Seletivo. A liminar pode ser revista, e há decisões desfavoráveis aos contribuintes em pedidos semelhantes.
Para este ano de 2026, em que o IBS e a CBS aparecem nos documentos fiscais apenas em caráter de teste, sem recolhimento, a maioria dos Estados que se manifestaram entenderam por excluir esses valores da base do ICMS, na linha da orientação do Comsefaz. São Paulo e Minas Gerais adotam essa posição para 2026, mas indicam a inclusão a partir de 2027. Pernambuco, que na Resolução de Consulta DLO nº 39/2025 havia admitido a inclusão já em 2026, esclareceu em nota de dezembro de 2025 (Nota Técnica 2025.002), que o valor de IBS e CBS não integrará a base do ICMS em 2026; a nota não é expressa quanto 2027. O Rio de Janeiro remete a análise a cada caso.
Sem norma nacional que uniformize o tratamento, operações idênticas podem ter bases de cálculo diferentes conforme o Estado, com risco de autuação para quem adotar posição distinta da do Fisco local.
Fontes: Valor Econômico, 16/09/2026; Rota da Jurisprudência (APET), 14/09/2026; Secretaria da Fazenda de Pernambuco, nota de esclarecimento de dezembro de 2025.