Sentença afasta retenção de IR sobre dividendos distribuídos por empresa do Simples Nacional
A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não está obrigada a reter 10% de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios (processo nº 5017323-33.2026.4.03.6100). A sentença foi proferida em 24 de julho de 2026 e divulgada pelo JOTA em 29 de setembro.
A retenção foi criada pela Lei nº 15.270/2025, que incluiu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995. Até então, valia a isenção do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que menciona as empresas do lucro real, presumido ou arbitrado. Para as optantes do Simples, a isenção dos dividendos está no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
A Receita Federal entende que a isenção do Simples deixou de valer com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, conforme publicou em material de perguntas e respostas de dezembro de 2025. Os contribuintes sustentam que lei ordinária não pode revogar nem restringir isenção prevista em lei complementar. O juízo concluiu que a nova lei não revogou expressamente o art. 14 da LC nº 123/2006 e que a administração tributária não pode ampliar seu alcance por interpretação para afastar uma isenção ainda em vigor.
A decisão é de primeira instância e pode ser reformada: a União recorreu ao TRF da 3ª Região, e o recurso ainda não tem data de julgamento. Segundo levantamento citado pelo JOTA, a maior parte dos pedidos de liminar sobre o tema foi negada na 3ª Região, mas as sentenças de mérito têm sido, em maioria, favoráveis aos contribuintes.
A tributação de dividendos pagos por empresas do Simples também é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da OAB, sob relatoria do ministro Nunes Marques e ainda sem data para julgamento.
Fonte: JOTA, 29/09/2026.