Recentes decisões do CARF: despesas com serviços de empresas vinculadas, tributação de fundo imobiliário e créditos de PIS e COFINS em contratos ‘ship or pay’
Três decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trataram de temas com efeitos para grupos econômicos, fundos imobiliários e empresas com custos logísticos relevantes. Em todas, o resultado foi favorável aos contribuintes.
Despesas com empresas vinculadas no exterior: por quatro votos a dois, o CARF cancelou a maior parte das cobranças de IRPJ e CSLL contra uma empresa de meios de pagamento que deduziu pagamentos feitos a quatro empresas do mesmo grupo, sediadas na Argentina, nos Estados Unidos e no Uruguai, por 16 projetos de tecnologia (hospedagem de plataforma e dados, desenvolvimento e manutenção de softwares, entre outros). O julgamento começou em outubro de 2025 e foi convertido em diligência, para que a empresa detalhasse os serviços e a fiscalização analisasse laudo de auditoria independente. Para a maioria, a documentação comprovou a prestação dos serviços, sua natureza e os pagamentos. A dedução foi negada apenas em relação a um projeto, para o qual não houve documentação. O acórdão ainda não foi publicado (processo nº 15746.720206/2020-65).
Fundo de investimento imobiliário (FII): por oito votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior não conheceu do recurso da Fazenda Nacional e manteve o cancelamento de autuação que equiparava um FII a pessoa jurídica para cobrar IRPJ e CSLL. Os FIIs são isentos desses tributos, salvo na hipótese do art. 2º da Lei nº 9.779/1999, que trata do fundo que aplica recursos em empreendimento que tenha como incorporador, construtor ou sócio cotista que detenha mais de 25% das cotas. A fiscalização apontou a participação, na exploração do shopping center do fundo, de empresa ligada a um cotista com 25% das cotas. A turma ordinária havia concluído, por unanimidade, que a participação indireta de empresa do mesmo grupo não basta, por si só, para a equiparação, salvo dolo, fraude ou simulação (processo nº 16327.720170/2023-66).
Contratos ‘ship or pay’: por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve créditos de PIS e COFINS sobre contratos de transporte de gás natural por gasoduto na modalidade ‘ship or pay’, em que se paga pela capacidade contratada, e não pelo volume efetivamente transportado. O relator aplicou o conceito de insumo fixado pelo STJ no Tema 779 (essencialidade ou relevância), em lugar do critério de consumo no processo produtivo adotado pela fiscalização. No mesmo processo, por voto de qualidade, a turma admitiu créditos sobre serviços, partes e peças usados na manutenção de bens do ativo imobilizado, com base na Solução de Consulta Cosit nº 59/2021 (processo nº 16682.721149/2021-77, referente a 2017).
Fontes: JOTA, 26/09/2026, 28/09/2026 e 01/10/2026.