STF fixa condições para multa a empresas com débitos federais que distribuem lucros

O STF concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.161, proposta pelo Conselho Federal da OAB, e manteve a multa aplicada às empresas que distribuem lucros ou bonificações enquanto têm débitos não garantidos com a União. Por maioria, o Tribunal condicionou a penalidade à presença simultânea de três requisitos:

• Inscrição em dívida ativa: o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;

• Exigibilidade: o crédito não pode estar com a exigibilidade suspensa por nenhuma das hipóteses do art. 151 do CTN;

• Ausência de garantia: o débito não pode estar garantido por nenhuma das modalidades do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

A multa está prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e no art. 52 da Lei nº 8.212/1991 (que faz referência ao primeiro) e corresponde a 50% do valor distribuído indevidamente, aplicável tanto à empresa quanto aos beneficiários, e fica limitada a 50% do débito não garantido da empresa.

Os votos se dividiram em três correntes no Plenário Virtual, e a maioria só se formou na sessão presencial, quando os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux ajustaram seus votos para acompanhar o ministro Cristiano Zanin. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e o ministro Nunes Marques, que condicionavam a multa à falta de reserva de bens suficientes para quitar a dívida, e os ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino, que validavam as normas sem restrições. O voto vencedor também afastou a aplicação da multa com base apenas no registro contábil de contribuições não recolhidas.

Ao responder a questionamento do ministro Fux, Zanin esclareceu que a garantia deve seguir as formas da Lei de Execução Fiscal: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. Na prática, débitos ainda em discussão administrativa, com exigibilidade suspensa ou garantidos não impedem a distribuição de lucros, afastando a aplicação da multa.

A tese fixada foi: “São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme a Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”

Fontes: Supremo Tribunal Federal, 30/09/2026; Valor Econômico, 30/09/2026.