Licitações e Contratos na Prática | Acórdão 1.201/2025
O Acórdão 1.201/2025 – Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, no qual o TCU reafirmou o entendimento central do art. 55, §1º, da Lei Federal 14.133/2021: alterações substanciais do edital que impactem itens relativos ao objeto da contratação, sua precificação e a competitividade do certame – inclusive em requisitos de habilitação – impõem republicação do instrumento convocatório e reabertura dos prazos.
Eventuais respostas a impugnações ou ajustes informais nos dados do certame e do objeto, especialmente às vésperas da sessão, quando capazes de afetar a formulação das propostas e a competitividade, violam os princípios da publicidade, da isonomia e da segurança jurídica.
Tema recorrente na prática de 2025 e tese firmada pelo TCU: mudanças relevantes nas regras do certame exigem observância estrita da forma legal, reabertura de prazo e plena transparência – não soluções informais de conveniência.