Licitações e Contratos na Prática | Acórdãos 523/2025 e 1930/2025
Os Acórdãos 523/2025 e 1930/2025 – Plenário, ambos de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, nos quais o TCU firmou entendimento relevante sobre a habilitação de licitantes quanto ao cumprimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social (art. 63, IV, da Lei Federal 14.133/2021).
O Tribunal assentou que a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego reflete apenas uma “foto” da situação funcional em determinado momento, não sendo capaz, por si só, de capturar o caráter dinâmico do quadro de empregados, sujeito a admissões, desligamentos e variações constantes. Por essa razão, a indicação pontual de descumprimento do percentual legal não autoriza inabilitação automática, devendo ser assegurada ao licitante a possibilidade de comprovar a veracidade de sua declaração por outros meios, como dados do e-Social.
Nesse cenário, compete à Administração diligenciar a licitante, oportunizando o esclarecimento da situação por meio da apresentação de justificativas plausíveis e minimamente evidenciadas, relacionadas a variações recentes do quadro funcional, dificuldades de preenchimento das cotas ou esforços comprovados de contratação. O TCU também ressaltou que a fiscalização mais rigorosa dessas obrigações deve ocorrer, sobretudo, na fase de execução contratual.
Tema recorrente na prática de 2025 e tese firmada pelo TCU: situações jurídicas dinâmicas não podem ser avaliadas com base em registros estáticos; a habilitação exige análise material, contraditório efetivo e ponderação entre competitividade e função regulatória, vedada a exclusão baseada em certidões ou declarações analisadas de forma isolada.