TST afasta aplicação de Convenções Coletivas a empregados domésticos por ausência de categoria econômica
Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em recente julgado, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregadores domésticos não podem firmar convenções coletivas de trabalho, por não integrarem categoria econômica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho ao contrato de trabalho analisado e rejeitou os pedidos de diferenças salariais que tinham como fundamento o piso normativo previsto nessas normas.
O caso envolveu um empregado doméstico que atuou como caseiro entre 2003 e 2021 e buscava o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas com base em convenção coletiva, anexando aos autos a CCT firmada em 2016 entre o Sindicato dos Empregados Domésticos de Campinas e Região e o Sindicato dos Empregadores Domésticos, aduzindo que diversas cláusulas eram descumpridas, como as que tratavam de horas extras, seguro de vida e trabalho aos domingos.
O empregador contestou a validade da norma coletiva, afirmando que se tratava de instrumento unilateral, sem participação de representação patronal legítima, e ressaltou que, por ser pessoa física e não filiada ao sindicato, não poderia ser vinculado às regras estabelecidas.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese do empregador e afastou a incidência da convenção coletiva. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reconheceu a validade dessas normas coletivas na relação doméstica.
O TRT-15 entendeu que a ampliação dos direitos dos domésticos, conferida pela Emenda Constitucional nº 72/2013 e pela Lei Complementar nº 150/2015, teria modificado o conceito de categoria econômica, passando a abranger toda contratação de mão de obra, mesmo sem finalidade lucrativa. Tal entendimento também foi acolhido pelo prolator do voto vencido, que sustentou que, havendo sindicatos formalmente registrados, seria necessária interpretação mais protetiva.
Inconformado, o reclamado recorreu ao TST, que restabeleceu a sentença de origem.
No TST, o ponto central do julgamento foi justamente a interpretação do art. 7º, XXVI, da Constituição, cujo alcance aos trabalhadores domésticos foi assegurado pela EC 72/2013. Apesar disso, a Corte Superior reforçou que a negociação coletiva depende da bipartição entre categoria profissional e econômica, nos termos dos arts. 511 e 611 da CLT.
Segundo o voto vencedor, proferido pelo relator designado, ministro Sergio Pinto Martins:
“O empregador doméstico não explora atividade econômica e não visa ao lucro, não podendo ser enquadrado como categoria econômica para fins de negociação coletiva.”
A Turma reforçou que a negociação coletiva pressupõe a atuação conjunta de categoria profissional e categoria econômica (arts. 511 e 611 da CLT), o que não ocorre no âmbito doméstico. O colegiado também registrou que a categoria dos domésticos não exerce direito de greve nem pode instaurar dissídio coletivo para a criação de novas condições de trabalho.
A decisão, tomada por maioria, reafirma que a inexistência de categoria econômica patronal no âmbito doméstico inviabiliza a celebração de convenções coletivas e, consequentemente, a imposição de vantagens nelas previstas aos empregadores.
O julgamento evidencia que, embora tenha havido importantes avanços legislativos na proteção dos domésticos, a negociação coletiva no setor ainda enfrenta limitações estruturais no modelo sindical brasileiro.
Fonte: RR-11495-35.2021.5.15.0140