STF reconhece direito à licença maternidade, independente do regime jurídico de contratação

STF DECIDIU QUE A GESTANTE CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR PRAZO DETERMINADO OU EM CARGO EM COMISSÃO TEM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

No início deste mês, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 842844, o STF entendeu que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.

No caso concreto, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que havia garantido o direito à licença maternidade e à estabilidade provisória a uma professora contratada pelo Estado por prazo determinado.

No entendimento do Relator, Ministro Luiz Fux, o direito à licença-maternidade tem por fundamento as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. A estabilidade temporária, por seu turno, tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer, razão pela qual as condições materiais de proteção à natalidade beneficiam, também, a trabalhadora gestante.

O Ministro Relator pontuou, ainda, que não deve ser admitida nenhuma diferenciação entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for a modalidade contratual pois, admitir tal diferenciação implicaria no fato de que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão.

Por fim, foi fixada a tese de repercussão geral nos seguintes termos (Tema 542):

“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Fonte:

www.stf.jus.br