STJ reconhece que fiança em contrato de locação não afasta direito ao penhor legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento unânime no sentido de que a existência de fiança em contrato de locação não impede o exercício do penhor legal pelo locador em caso de inadimplemento. Segundo o colegiado, trata-se de garantias com naturezas jurídicas distintas, sendo possível a sua cumulação sem afronta à legislação aplicável. A decisão reforça a interpretação de que a vedação prevista na Lei do Inquilinato se limita às garantias contratuais, não alcançando aquelas instituídas diretamente por lei.

O caso teve origem em ação proposta por um shopping center no município de Maceió, que, diante de inadimplência superior a R$ 300 mil, promoveu a apreensão de bens móveis deixados pelo locatário no imóvel, com fundamento no artigo 1.467 do Código Civil. Embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido, sob o argumento de vedação à cumulação de garantias, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a decisão, reconhecendo a possibilidade do penhor legal independentemente da existência de fiança contratual.

No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o penhor legal constitui garantia de natureza legal e independe da vontade das partes, diferindo das garantias convencionais reguladas pela Lei nº 8.245/1991. Ressaltou, ainda, que o instituto representa forma legítima de autotutela privada, permitindo ao credor assegurar o adimplemento da obrigação mediante a apreensão de bens do devedor, nos termos previstos no Código Civil. A decisão consolida importante diretriz jurisprudencial ao reforçar a coexistência harmônica entre garantias legais e contratuais no âmbito das relações locatícias.

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