Atualizações trabalhistas: saúde preventiva e licença-paternidade
Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Entraram em vigor, em 2026, alterações relevantes na legislação trabalhista por meio das Leis nº 15.377/2026 e nº 15.371/2026, com impactos diretos na gestão de pessoas pelas empresas.
No âmbito da saúde preventiva, a Lei nº 15.377/2026 incluiu o art. 169-A e alterou o §3º do art. 473 da CLT, reforçando a adoção de medidas voltadas à promoção da saúde no ambiente de trabalho. Já era assegurado ao empregado o direito de se ausentar por até três dias, a cada doze meses, para a realização de exames preventivos, sem prejuízo da remuneração. A nova norma mantém esse direito e o detalha, abrangendo exames relacionados à detecção de câncer de mama, câncer do colo do útero (Papanicolau), câncer de próstata (PSA) e infecções por HPV.
Para usufruir desse direito, o empregado deve comunicar previamente o empregador e apresentar o comprovante do exame.
Como inovação, a lei impõe ao empregador uma atuação mais ativa, exigindo a divulgação de informações atualizadas sobre campanhas de vacinação e prevenção de doenças, especialmente HPV e câncer, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde. Além disso, passa a ser esperado que as empresas adotem ações estruturadas de conscientização, indo além da simples divulgação de informações.
Para as empresas, a norma impõe não apenas o dever de garantir os dias de ausência para realização de exames, mas também a adoção de uma postura ativa na promoção da saúde, com a implementação de programas estruturados de informação e conscientização, bem como a orientação dos trabalhadores quanto ao acesso a exames preventivos.
Nesse contexto, a divulgação de informações sobre campanhas de vacinação deve ser contínua, atualizada e alinhada às diretrizes do Ministério da Saúde, incluindo calendários vacinais e a definição de grupos prioritários.
Em relação à licença-paternidade, a Lei nº 15.371/2026 entrou em vigor em 2026, prevendo, contudo, a ampliação progressiva do período de afastamento, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A duração da licença será ampliada para 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029.
O salário-paternidade será devido ao segurado da Previdência Social, observadas, quando aplicáveis, as regras da proteção à maternidade. Também é admitida a percepção simultânea de salário-paternidade e salário-maternidade nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial de uma mesma criança.
A norma prevê, ainda, a possibilidade de suspensão, cessação ou indeferimento da licença em casos de violência doméstica, familiar ou abandono material, bem como hipóteses de ampliação do período, como falecimento da mãe, nascimento de criança com deficiência, adoção unilateral, parto antecipado ou internação da mãe ou do recém-nascido.
O empregado deverá comunicar ao empregador, preferencialmente com antecedência mínima de trinta dias, o início da licença, ressalvadas situações excepcionais, como parto antecipado. Por fim, fica vedada a dispensa sem justa causa desde o início do afastamento até um mês após o término da licença, sendo devida indenização em dobro caso a rescisão frustre o gozo do benefício.
Diante dessas mudanças, recomenda-se que as empresas revisem suas políticas internas e adotem medidas estruturadas para garantir o adequado cumprimento das novas obrigações legais.