TST pacifica tema 101 (IRR): adicional de periculosidade para motociclistas é autoaplicável


Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 101 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), firmou importante tese jurídica acerca do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades.

Na decisão, a Corte consolidou o entendimento de que o adicional de periculosidade no percentual de 30%, previsto no art. 193, §4º, da CLT, possui natureza autoaplicável, sendo devido independentemente de regulamentação adicional ou de previsão em norma coletiva.

Para a maioria do colegiado, o dispositivo celetista que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável, porquanto já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas constitui atividade perigosa. Por sua vez, os votos vencidos sustentaram que o pagamento do adicional estaria condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Com o julgamento, o TST reafirmou que a Lei nº 12.997/2014, ao incluir o §4º ao art. 193 da CLT, reconheceu expressamente como atividade perigosa o trabalho realizado com a utilização de motocicleta, não condicionando a eficácia da norma à edição de ato regulamentar para sua plena aplicabilidade.

Nesse sentido, a tese firmada no Tema 101 (IRR) estabelece que:

O adicional de periculosidade de 30% é devido aos empregados que utilizam motocicleta no desempenho de suas atividades laborais, sendo desnecessária regulamentação infralegal para a sua exigibilidade.

Para o relator do incidente, o adicional não é passível de redução por medidas de proteção adotadas pelo empregador e representa risco concreto de morte. O risco, nesse contexto, é qualitativo, embora situações específicas, como o uso eventual ou por tempo ínfimo, possam justificar exceção à aplicação da norma.

O relator acrescentou, ainda, que as normas regulamentadoras apenas complementam a previsão legal e especificam as situações excepcionais em que o adicional não é devido, com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência de risco. Nesse contexto, normas infralegais — como a Portaria nº 2.021/2025 — indicam situações em que a parcela pode ser indevida, como nos casos em que a motocicleta é utilizada exclusivamente no trajeto residência-trabalho, utilização eventual ou por tempo extremamente reduzido, ou, ainda, quando o deslocamento ocorre em propriedades privadas ou em vias de reduzida circulação.

A decisão possui caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, devendo ser observada pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Juízos de primeiro grau, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade na interpretação da matéria.

Impactos práticos

A consolidação desse entendimento tende a ampliar o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade para motociclistas, especialmente em demandas nas quais se discutia a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, a tese reforça a obrigatoriedade de pagamento do adicional por parte dos empregadores, com potenciais reflexos em passivos trabalhistas, inclusive em relação a períodos pretéritos, observados os prazos prescricionais aplicáveis.

Ademais, recomenda-se que os empregadores reavaliem seus processos internos e políticas remuneratórias, especialmente em atividades que envolvam o uso habitual de motocicletas, a fim de mitigar riscos de condenações judiciais e a formação de passivos retroativos.

O julgamento do Tema 101 (IRR) pelo TST representa relevante marco na uniformização da jurisprudência trabalhista, consolidando a proteção aos trabalhadores expostos a risco acentuado no uso de motocicletas e reafirmando a aplicabilidade imediata da legislação pertinente.

Fonte:

https://www.tst.jus.br/-/adicional-de-periculosidade-para-motociclistas-dispensa-regulamentacao-previa

Processo: IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013