Carta do Rio: procuradorias fiscais antecipam como vão interpretar a Reforma
Procuradores da União, de 17 Estados, do Distrito Federal e de 19 Municípios, reunidos no Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal (Conap), aprovaram 21 enunciados sobre a aplicação da Reforma Tributária. O documento, chamado Carta do Rio, resultou do primeiro encontro do Conselho, nos dias 28 e 29 de setembro de 2026, com 37 instituições participantes.
Cada procuradoria mantém sua autonomia, e os enunciados não têm força vinculante. Ainda assim, mostram com antecedência a posição que os Fiscos devem sustentar nas ações judiciais. Entre os enunciados de maior interesse para as empresas, destacam-se:
• Base do ICMS e do ISS (Enunciado 3): “Integra a base de cálculo do ICMS, durante o período em que permanecer vigente o referido tributo, os valores pagos a título de IBS e CBS. Integra a base de cálculo do ISS, durante o período em que permanecer vigente o referido tributo, os valores pagos a título de IBS e CBS.”;
• Operações com bens (Enunciado 4): “É constitucional a incidência do IBS/CBS nas operações onerosas com bens, incluindo as decorrentes de compra e venda, troca, permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação, assim como doação com contraprestação em benefício do doador, sem prejuízo da cobrança dos impostos sobre o patrimônio (ITBI e ITCMD).”;
• Exportação (Enunciado 7): “A Constituição só protege, da incidência tributária, a própria operação de exportação, isto é, a operação final que destina o bem ou o serviço ao exterior, assegurando a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações anteriores, não alcançadas pela imunidade. O art. 82 da LC 214/25 estabelece mecanismo de suspensão da incidência da tributação sobre o consumo nas operações realizadas com fim específico de exportação, condicionando sua fruição ao efetivo cumprimento dos requisitos legalmente previstos, inexistindo violação aos princípios da isonomia, livre concorrência e neutralidade.”;
• Restituição do IBS (Enunciado 8): “A restituição de valores indevidamente recolhidos a título de IBS deve observar a repartição constitucional e legal do produto da arrecadação, assegurada a participação dos entes federativos economicamente afetados pelos efeitos da restituição.”;
• Intimação pelo DTE (Enunciado 17): “A comunicação realizada por meio do DTE – Domicílio Tributário Eletrônico de que tratam os arts. 59, § 5º, 332 e 333 da LC 214/25 e o art. 64 da LC 227/26 constitui meio idôneo e suficiente de intimação do sujeito passivo do IBS a ele vinculado, inclusive quanto aos atos que antecedem a inscrição em dívida ativa e a cobrança pelo ente federativo titular da parcela do crédito, desde que assegurados o registro eletrônico do envio e a disponibilização, a integridade do conteúdo e a preservação da prova, cabendo ao CGIBS, como gestor do sistema, manter trilha de auditoria apta a demonstrar, em eventual controle judicial, a regularidade da notificação.”;
• Representação dos entes (Enunciado 18): “1. O Comitê Gestor do IBS não pode atuar como substituto processual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas ações exacionais e não exacionais relativas ao IBS. 2. Cada ente será representado em juízo por sua respectiva procuradoria, ressalvadas as hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências.”;
• ITBI (Enunciado 2): “Os §§ 1º a 4º do art. 38 do Código Tributário Nacional, incluídos pela LC 227/26, superaram o Tema 1.113 do STJ na parte em que gerava uma presunção relativa favorável ao contribuinte e vedava a prévia estimativa do valor venal, sendo lícito ao Município apurar a base de cálculo do ITBI por critérios técnicos divulgados, assegurada ao contribuinte a contestação mediante avaliação contraditória em procedimento específico.”
Segundo o Valor Econômico, o Conselho pretende ainda acompanhar as ações movidas por contribuintes e as teses em discussão, para alinhar a defesa dos entes. Os temas desses enunciados tendem, por isso, a movimentar o contencioso tributário a partir do próximo ano.
Fontes: Carta do Rio (CONAP), publicada em Migalhas, coluna Esquinas do Direito Municipal, 15/10/2026; Valor Econômico, 13/10/2026.