STF vai definir o índice de correção das dívidas da Fazenda Pública no período anterior ao precatório
Multissetorial
O Supremo Tribunal Federal decidirá qual índice corrige as dívidas da Fazenda Pública antes de expedido o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV). A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade no Recurso Extraordinário nº 1.623.818 (Tema 1.484), conforme divulgado pelo Tribunal em 16 de outubro de 2026. A controvérsia nasceu com a Emenda Constitucional nº 136/2025.
A emenda, de 9 de setembro de 2025, disciplinou a atualização a partir da expedição do requisitório: incide o IPCA-E, somado a juros equivalentes aos da caderneta de poupança; se esse resultado ultrapassar a Selic do mesmo intervalo, prevalece a Selic. Nada foi dito, porém, sobre a fase anterior, enquanto o valor devido ainda é apurado em juízo. É esse vazio que o Supremo vai preencher.
O caso de origem trata do pagamento de licença-prêmio não usufruída. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a Selic como índice único, de correção e de juros, mesmo depois da emenda. O Estado recorreu: para ele, a solução retoma critério superado pela alteração constitucional, devendo prevalecer os parâmetros da legislação ordinária conforme a natureza de cada dívida.
Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, observou que o tema ultrapassa o processo examinado, porque tribunais diferentes vêm chegando a respostas diferentes. O índice escolhido repercute no valor final da condenação, de um lado, e nas contas dos entes públicos, de outro. Ainda não há data para o julgamento do mérito.
Enquanto a tese não for fixada, o cálculo varia conforme o tribunal. A definição alcança qualquer empresa credora do poder público, inclusive por repetição de indébito tributário, e incide sobre trecho de duração razoável na tramitação do processo: o que separa a condenação da expedição do requisitório.
Fontes: Supremo Tribunal Federal, 16/10/2026; Emenda Constitucional nº 136/2025.