CARF cancela a multa de 1% sobre o valor aduaneiro por efeito da revogação promovida pela LC nº 227/2026

Importadoras

A 4ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais acolheu em parte, por unanimidade, recurso voluntário de empresa do setor petroquímico (processo nº 11128.730001/2014-76, Acórdão nº 3004-000.328), em decisão publicada em 23 de outubro de 2026. Preservou-se a reclassificação de aditivo químico promovida pela fiscalização, mas um ponto da autuação foi afastado e merece destaque: a multa aplicada pelo erro de classificação.

A multa de 1% do valor aduaneiro, veiculada pelo art. 711 do Regulamento Aduaneiro, buscava amparo no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 69 da Lei nº 10.833/2003. Os dois dispositivos foram revogados pelo art. 181, II e III, da Lei Complementar nº 227/2026, cujos efeitos correm da data da publicação (art. 182, III). Desaparecido o tipo infracional, o colegiado cancelou a exigência de ofício, aplicando a retroatividade benigna do art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

O efeito da revogação não se esgota no erro de NCM. Os dispositivos revogados davam suporte a todas as condutas descritas no art. 711 do Regulamento Aduaneiro, de modo que ficam na mesma posição as autuações ainda pendentes de decisão definitiva fundadas em:

• Classificação incorreta: indicação equivocada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para fins fiscais;

• Quantidade na unidade de medida estatística: erro na quantidade informada na declaração;

• Informação omitida ou inexata: falta de informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária ao controle aduaneiro, ou sua prestação incompleta, hipótese que alcança também o despacho de exportação.

Com a supressão da base legal, perde objeto a Súmula CARF nº 161 — “O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que o órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.” 

Como a supressão do tipo infracional é definitiva, a discussão deixa de existir para as autuações futuras e repercute sobre os processos ainda pendentes de julgamento definitivo, aos quais se aplica a retroatividade benigna do art. 106, II, do CTN. 

Fontes: Rota da Jurisprudência (APET), 26/10/2026; Lei Complementar nº 227/2026, art. 181; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 341-C, 341-G, 341-H e 348 (redação da LC nº 227/2026); Decreto nº 6.759/2009, art. 711; Súmula CARF nº 161.