STJ afasta o Imposto de Renda sobre a indenização por folgas não usufruídas

Multissetorial

Não incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre a quantia paga ao trabalhador em razão de folgas que ele deixou de gozar. A conclusão consta de decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.778.252/RJ, publicada em 22 de outubro de 2026, que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O contribuinte é engenheiro de campo de empresa de serviços de petróleo, com jornada cumprida em regime de embarque em plataformas. As folgas acumuladas e não desfrutadas foram convertidas em dinheiro pela empregadora. Para a fiscalização, o pagamento remunerava dias efetivamente trabalhados e, por isso, configurava acréscimo patrimonial. O TRF da 2ª Região seguiu essa linha, com apoio no art. 43 do Código Tributário Nacional, e negou a restituição.

O relator inverteu a leitura. O pagamento por um descanso que não houve não aumenta o patrimônio de quem o recebe: troca-se a fruição do direito pelo seu equivalente em dinheiro. Ausente o acréscimo patrimonial, não se completa a hipótese do art. 43 do CTN. A fundamentação apoiou-se em julgados das turmas que compõem a Primeira Seção, entre eles casos de indenização por horas trabalhadas em lugar de folgas asseguradas em convenção coletiva.

O raciocínio partiu de dois enunciados da própria Corte, estendidos às folgas não gozadas:

• Súmula nº 125: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”;

• Súmula nº 136: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.

Provido o recurso, determinou-se a devolução do que havia sido retido. A decisão é monocrática e pode ser submetida ao colegiado por agravo interno, ainda que acompanhe orientação antiga do Tribunal. O tema interessa às empresas que efetuem a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre a indenização pelas folgas não usufruídas.

Fontes: Rota da Jurisprudência (APET), 22/10/2026; Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 125 e nº 136.