STJ aplica o Tema 1.153 e mantém afastada a cobrança de IPVA do credor fiduciário
Instituições Financeiras
O Superior Tribunal de Justiça preservou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que havia excluído a instituição financeira credora da cobrança de IPVA sobre veículos financiados com alienação fiduciária. A decisão é monocrática, proferida no Recurso Especial nº 2.301.646/DF e publicada em 22 de outubro de 2026, e negou provimento ao recurso do Distrito Federal.
O julgado aplica o Tema 1.153 da repercussão geral (RE nº 1.355.870/MG), cuja tese é a seguinte: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena.”
Na alienação fiduciária, a propriedade se reparte: quem financia conserva titularidade resolúvel, voltada apenas a garantir o crédito, enquanto o comprador fica com a posse direta e com a utilidade econômica do veículo.
A decisão somou a esse argumento o art. 1.368-B do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.043/2014, que atribui ao credor fiduciário apenas os encargos surgidos depois de ele ser imitido na posse. Estender-lhe a sujeição passiva antes disso contraria o próprio regime do instituto.
O Distrito Federal apontou omissão no acórdão recorrido e afirmou que parte dos veículos estava sob arrendamento mercantil, contrato que mereceria tratamento próprio. A alegação não foi examinada no mérito: para o relator, a diferenciação fática deveria ter sido suscitada nas etapas processuais próprias, e reabri-la no recurso especial esbarraria na Súmula nº 7 do STJ — “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Fontes: Rota da Jurisprudência (APET), 22/10/2026; Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.355.870/MG (Tema 1.153); Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 7.