TJ-SP afasta o ISS sobre atividades-meio de instituição financeira
Instituições Financeiras
A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu em parte a apelação de instituição financeira em embargos à execução fiscal (Apelação Cível nº 1001599-45.2003.8.26.0068), em decisão publicada em 23 de outubro de 2026. O ISS foi afastado sobre as subcontas reunidas na conta COSIF de rendas de outros serviços e subsistiu apenas sobre as receitas de cobrança de títulos. Os fatos geradores vão de janeiro de 1997 a maio de 2002, período regido pelo Decreto-Lei nº 406/1968, na redação da LC nº 56/1987.
O eixo do julgamento é a repartição de competências desenhada nos arts. 153, V, e 156, III, da Constituição, lida em conjunto com o art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que distingue a atividade financeira propriamente dita da prestação de serviço. Daí a premissa adotada: a lista anexa comporta leitura extensiva apenas para alcançar serviços congêneres, de identidade material estreita com os tipos nela previstos.
Aplicado o critério, continuaram fora da base as rendas de adiantamento a depositantes e de empréstimos, remuneração de capital que não corresponde a serviço, e também a recuperação de encargos e despesas e o rateio interno de resultados, lançamentos que apenas repõem custos ou deslocam valores entre departamentos do banco.
O provimento parcial alcançou ainda tarifas cobradas do correntista — abertura de crédito, manutenção de contas ativas e paralisadas, renovação e excesso de limite, contratação de operações ativas, manutenção de sistemas e de convênios —, qualificadas como atividades-meio: etapas internas da operação de crédito, e não utilidades contratadas em separado pelo cliente, raciocínio ancorado no art. 110 do CTN. Permaneceu tributada apenas a cobrança de títulos por conta de terceiros, em que há utilidade prestada a terceira pessoa.
A Reforma Tributária do Consumo deverá impactar esse entendimento, na medida em que a base ampla do IBS e da CBS deverá permitir a incidência desses tributos sobre as ditas atividades-meio. Essa análise deve ser feita com cautela, considerando os aspectos próprios do regime tributário criado para as instituições financeiras. Entretanto, como o ISS ainda incidirá até 2032, a discussão seguirá relevante para as operações passadas e para o contencioso em curso.
Fontes: Rota da Jurisprudência (APET), 23/10/2026; Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026.