A insegurança jurídica na aplicação da política nacional de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas

Gilberto Alonso Junior (*)
Renato Armoni (**)

A greve dos caminhoneiros ocorrida em maio deste ano continua produzindo reflexos políticos, econômicos e jurídicos no nosso país.

Um desses reflexos foi a promulgação da Medida Provisória nº 832/2018, posteriormente convertida na Lei Federal nº 13.703/2018, que instituiu a política nacional de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas.

Tal política foi regulamentada pela Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nº 5.820/2018, que estabeleceu a metodologia para o cálculo do preço mínimo do frete por quilômetro rodado.

Há contratos já celebrados por milhares de empresas (contratos com duração semestral, anual e até superior a um ano) que, em princípio, estão impactados com os ditames dessa lei e respectiva Resolução, que alteram a equação econômico-financeira desses contratos.

Fato é que o repasse dos custos do frete poderá impactar de forma deletéria o preço final dos produtos transportados. Devemos lembrar, por exemplo, que alguns produtos são objeto de transportes sequenciais e/ou paralelos de peças até a montagem e venda final do produto acabado. Exemplo trivial que se pode trazer é a indústria automobilística. Há muitos transportes de peças às montadoras, seja de lataria, seja de pneus, além dos motores (ou peças dos motores), itens de couro, tinta etc., muitas vezes fabricados em outras localidades do país, sendo que o carro final, montado, ainda terá que ser transportado até as concessionárias distribuídas país afora ou a portos, em caso de exportação. Em todas essas etapas incidirá o custo maior a título de frete. Vê-se o quão será impactante tudo isso no preço final do veículo a ser comprado pelo consumidor final, sem contar nos seus reflexos na própria inflação.

Como era de se esperar, logo após a promulgação da Lei, foram propostas diversas demandas judiciais questionando a (in)constitucionalidade do referido diploma legal, especialmente por potencialmente ser lesivo aos valores constitucionalmente tutelados da livre iniciativa e livre concorrência (fixação livre dos preços) e do ato jurídico perfeito (contratos de transporte celebrados, com previsão de preços de combustível, frete, repasse a concessionárias e vendedores), sem contar, como dito, nos interesses afetados da própria população, que precisará pagar mais pelo produto final. Quanto mais viagens e quanto mais longo for o transporte (o custo aumentando foi por quilômetro rodado), maior impacto haverá no preço final. E isso, lembrando que o Brasil tem um custo bastante elevado a título de transporte, haja vista que a maior parte da locomoção de matérias-primas e produtos (semi)acabados no nosso país se dá por via terrestre e não por hidrovias ou ferrovias (mais baratas), como ocorre em países mais desenvolvidos. Aqui se inclui, p. ex., commodities, inclusive para exportação, impactando também na competitividade das nossas empresas no único mercado que ainda é promissor nessas épocas de crise: o exportador.

Uma das ações que combate o aumento artificioso no preço do frete foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.956, proposta pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil e distribuída, por sorteio, ao Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal.

Com o objetivo de evitar a prolação de decisões conflitantes Brasil afora, em decisão datada de 14/06/2018, o Ministro Fux determinou a suspensão de todos os demais processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas instâncias inferiores e cujos pedidos ou causa de pedir envolvessem a (in)constitucionalidade dos dispositivos legais mencionados anteriormente.

Por outro lado, sobre o pedido de suspensão preventiva da Lei Federal nº 13.703/2018, o Ministro Fux afirmou que decidiria a questão após a realização de audiência preliminar na presença de representantes da associação dos transportadores, AGU, MPF, Ministério dos Transportes, ANTT.

A audiência já foi realizada, mas, até o momento, não há definição sobre o pedido de suspensão dos efeitos da Lei, o que tem gerado uma enorme insegurança jurídica aos fornecedores e tomadores dos serviços de frete rodoviário.

A situação de momento é a seguinte: 1) as grandes empresas contratantes de frete estão resistindo em aceitar a aplicação da tabela de preços mínimos fixadas na precitada Lei, a qual, se fosse aplicada, poderia mais do que dobrar o preço de cada transporte atualmente praticado, fato que arruinaria qualquer tipo de planejamento empresarial, sem contar nos reflexos dos preços finais das mercadorias, como adiantado acima, com maior impacto nos casos em que há vários transportes na cadeia produtiva ou nos casos em que o transporte é mais longo; 2) por consequência, as transportadoras de grande e médio porte, que subcontratam outras transportadoras menores e até caminhoneiros autônomos, tampouco conseguem aplicar a tabela, sob pena de operarem num prejuízo flagrante, já que se a tomadora do serviço se nega a reajustar o preço do contrato de transporte, no aguardo de definição do Supremo. Esse ônus, obviamente, não pode ser suportado pelas empresas intermediárias, cujas margens já são muito apertadas; 3) o acesso ao Judiciário está vedado a todos por força da decisão do Ministro Luiz Fux. Não é possível, assim, ingressar com novas ações sobre o tema, sendo que o acesso à ação que está sob a sua relatoria é restrito às partes litigantes naquele feito, embora os reflexos, que dali sobrevirá, serão gerais.

Some-se a isso o fato de a ANTT ter dado início à fiscalização do piso mínimo de frete, conforme divulgação de notícia[1] no portal eletrônico da autarquia.

Portanto, se as transportadoras não conseguirem fazer valer a tabela de preços perante os seus contratantes, efetivos pagantes dos transportes, estarão sujeitas a autuações da ANTT. Os contratantes, por sua vez, estarão sujeitos a uma indenização de cunho civil perante as transportadoras, prevista no art. 5º, §4º[2] da Lei Federal nº 13.703/2018, o qual determina que a não observância do piso mínimo de preços sujeitará “o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido”. Quanto a essa última previsão de indenização, há um contrassenso pragmático em apenar tanto o transportador (pelo fato de não praticar a tabela de preços mínimos) quanto lhe autorizar ser indenizado pelo contratante do frete, justamente por ter recebido um valor abaixo da tabela. Ora, as transportadoras dependem dessas grandes contratantes, que justamente se negam a pagar mais pelo frete. Não precisa ter genialidade rara para se antever que as transportadoras terão que padecer com os prejuízos, sem os repassar às suas contratantes.

http://www.antt.gov.br/salaImprensa/noticias/arquivos/2018/09/ANTT_da_inicio_a_fiscalizacao_do_Piso_Minimo_do_Frete.html

[1] “Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.

(…)

§ 4º  Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir do dia 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, sendo anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.”

Esta é apenas uma das consequências do açodamento com que o tema foi tratado. Mas não é só. O tempo está passando e, assim, se está armando uma verdadeira bomba-relógio referente ao período de indefinição sobre a (in)constitucionalidade da política nacional de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas. O Brasil já passou por tempos recentes em que houve alteração nas regras de mercado por conta das Agências (na época, em especial, a ANEEL, que, no Governo Dilma, impactou a vida das empresas elétricas e, por consequência, logo depois, atazanou a vida dos consumidores). E o resultado todos sabem qual foi… No caso presente, a enorme insegurança jurídica e institucional que pairam enquanto não houver enfrentamento do tema pelo Poder Judiciário, se perfaz num ingrediente deletério adicional. Muitas empresas vaticinam fechar suas portas no Brasil.

Esse é um caso que não pode se prolongar no tempo, porque os efeitos que poderão advir da decisão judicial do Min Fux poderão levar muitas empresas, já depauperadas pela crise financeira, à ruína. Enquanto a Lei Federal nº 13.703/2018 continuar a produzir efeitos, os tomadores e prestadores de serviços de transporte rodoviário estarão acumulando um potencial passivo de grandes proporções em razão da adoção (ou não) da tabela de preços mínimos, que será conhecido apenas quando a (in)constitucionalidade da Lei for apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.

É imperioso, portanto, o célere posicionamento do Ministro Fux sobre o pedido de suspensão da Lei Federal nº 13.703/2018, o que é essencial para conferir o mínimo de segurança jurídica aos tomadores e prestadores de serviços de fretes rodoviários e a sociedade como um todo.

É de sabença geral que a época atual, pré-eleitoral, é deveras delicada para esse tipo de enfrentamento, mas a postergação do julgamento certamente será ainda pior, em especial se for julgada a constitucionalidade da norma combatida.

Que seja iluminado o Ministro Fux, assim como os demais ministros que terão que se debruçar sobre o assunto. Mas que julguem rápido, seja lá qual for a decisão. Uma decisão desfavorável às transportadoras, agora, será realmente ruim, tanto a elas quanto aos consumidores, mas, possivelmente, ainda estará em tempo para se tentar mitigar os seus reflexos e contornar a situação, o que poderá não ser mais viável se o julgamento vier a ocorrer apenas daqui a alguns meses.