Afastado o reconhecimento de vínculo empregatício entre o corretor de seguros e a franqueadora
TRT DA 2ª REGIÃO DECIDE QUE NÃO HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O CORRETOR E A FRANQUEADORA, POIS AUSENTES OS REQUISITOS DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em junho passado, foi proferido acórdão pela 3ª Turma do TRT da 2ª Região nos autos do processo 1001324-28.2019.5.02.0077, pelo qual restou reformada a sentença que havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre o trabalhador (Corretor de Seguros) e a franqueadora.
No caso concreto, o Reclamante argumentou que a relação entre as partes estava em desconformidade com a Lei 8.955/94, que determina que o franqueado é quem remunera o franqueador, e não o contrário. A franqueadora, por sua vez, defendeu a tese no sentido de que o trabalhador é sócio administrador de uma empresa que explorava a marca da empresa através de contrato de franquia, tratando-se de um empreendedor, dotado de alto nível intelectual e socioeconômico, lidando com vários negócios ao mesmo tempo.
Pelo entendimento do Regional, a prestação de serviços ocorria de forma autônoma, sendo que não ficou caracterizada a subordinação típica do contrato de trabalho. Ainda, consta do acórdão o registro de que o Corretor geria os próprios contratados, bem como, arcava com os custos de despesas e viagens, além dos custos de abertura e manutenção da empresa seguradora, sendo eles próprios os únicos responsáveis em contratar assistentes e funcionários.
De acordo com os fundamentos contidos no acórdão, “da mesma forma que a contratação de pessoa jurídica atenda certos anseios do tomador de serviços, tal circunstância também ocorre, e na mesma medida, com o prestador de serviços, que detém liberdade para atuar, aufere melhor remuneração e arca com tributos reduzidos”.
O colegiado deu ênfase à validade da relação contratual de franquias existente entre as partes, tendo em vista que o Corretor recebeu uma circular de oferta de franquias e pagou a taxa inicial de franquias.
A Corte concluiu que não havia qualquer vício de consentimento na celebração de um contrato de franquias, que apenas contém “regras dispondo sobre os deveres e responsabilidades de cada parte na relação comercial entabulada”.
Por fim, o Regional deu provimento ao apelo da Reclamada para afastar o vínculo de emprego e julgar improcedentes todos os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista.
Larga é a polêmica em torno do tema pois, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.955/94, o contrato de franquia empresarial afasta o reconhecimento de vínculo empregatício, porque as partes mantêm total autonomia na condução de seus negócios. Entretanto, é comum encontrar processos nos quais reste comprovada a fraude, onde o contrato de franquia foi utilizado para burlar a legislação trabalhista e mascarar o vínculo empregatício havido entre as partes. Nessas hipóteses, o entendimento do Judiciário tem sido no sentido de reconhecer a relação de emprego.
O resultado de cada demanda judicial dependerá da prova produzida no processo e somente mediante análise dos fatos relativos à realidade que deflui da execução dos contratos de franquia é que será possível definir se houve – ou não – fraude.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-04/trt-declara-inexistencia-vinculo-entre-corretor-franqueadora
JURISPRUDÊNCIA:
17710420 – RELAÇÃO DE EMPREGO X RELAÇÃO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A FRANQUEADORA. Um contrato de franquia, regularmente firmado, em princípio não gera vínculo empregatício entre a empresa franqueadora e o proprietário da franqueada, porque o objeto desse contrato é a cessão do direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi- exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e de negócio ou sistema operacional, consoante art. 2º da Lei nº 8.955/94. No entanto, esse conceito legal não impede que um contrato formalizado sob roupagem de franquia seja material e efetivamente executado como um contrato de trabalho, servindo para encobrir a existência de um contrato de trabalho dissimulado. Em tais casos denota-se evidente fraude à legislação trabalhista, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a relação era pessoal, continuada e subordinada, com pagamento, pela franqueadora, de uma bolsa e comissões pelas vendas de seguro de vida efetuadas pela trabalhadora. (TRT 3ª R.; ROT 0010525-65.2021.5.03.0044; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 20/05/2022; DEJTMG 23/05/2022; Pág. 2107).
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17696437 – CONTRATO DE FRANQUIA. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. Cediço que para a configuração do vínculo empregatício faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º, da CLT. A presença destes pressupostos fáticos- jurídicos impõe o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Outrossim, a assinatura de um contrato de franquia entre as partes não subsiste diante da realidade fática, emergindo dos autos que tal ato objetivou, apenas, mascarar a verdadeira relação jurídica existente entre os litigantes, ou seja, o vínculo empregatício, aplicando-se, ao caso, o citado art. 9º da CLT. ” (TRT 3ª R.; ROT 0011064-79.2020.5.03.0104; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 03/03/2022; DEJTMG 04/03/2022; Pág. 1519).
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28350591 – CONTRATO DE FRANQUIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. Na hipótese dos autos, além de o Autor não ter se desincumbindo do encargo de comprovar as alegações de que foi obrigado a constituir pessoa jurídica e de que o contrato de franquia havido entre sua empresa e a primeira Demandada foi firmado com o intuito de sonegar direitos trabalhistas dele, restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos que ele atuou como verdadeiro empresário e não como empregado, não havendo substrato para que se declare a nulidade do contrato de franquia e tampouco para que se reconheça a existência de liame empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada, mormente porque demonstrada a ausência de subordinação e pessoalidade. Irretocável, portanto, a r. Sentença quanto ao indeferimento dos pleitos iniciais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000639-84.2019.5.10.0022; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 20/10/2021; Pág. 327).
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