Análise Jurídica: Competência Estadual em Crimes Ambientais – Posse de Arma e Pesca Ilegal com Indiciado Autodeclarado Quilombola.
No contexto do conflito de competência sob o Processo CC 192.658-RO, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão relevante sobre a competência em casos de crimes ambientais, especificamente relacionados à posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal.
A controvérsia surgiu quando o indiciado, ao se autodeclarar quilombola, gerou discordância entre as jurisdições estadual e federal. Inicialmente, a Justiça estadual declinou de sua competência, argumentando que a condição de quilombola automaticamente atrairia a competência federal. No entanto, a decisão da Terceira Seção do STJ, datada de 10 de maio de 2023, reverteu esse entendimento.
A base para essa decisão foi a aplicação da Súmula n. 140 do STJ, que estabelece a competência da justiça comum estadual para casos envolvendo indígenas. No caso em questão, a Terceira Seção destacou que a autodeclaração do indiciado como quilombola não é suficiente para transferir automaticamente a competência para a Justiça Federal. A ausência de disputa por terra quilombola ou interesse direto da comunidade na ação delituosa foi crucial para manter a competência estadual.
A decisão também fez uma distinção entre casos que envolvem povos indígenas, nos quais a jurisprudência estabelece a competência federal para questões culturais ou disputas de interesses. Contudo, para o indiciado quilombola, a análise criteriosa revelou a falta de elementos que indicassem disputas territoriais ou interesses comunitários específicos, afastando, assim, a competência da Justiça Federal.
Dessa forma, o acórdão declarou a competência da Justiça comum estadual, atribuindo ao Juízo de Direito da Vara Única de Alta Floresta do Oeste – RO a responsabilidade pelo processamento e julgamento do caso. A decisão contribui para a clareza e definição de competências em situações similares de crimes ambientais, estabelecendo critérios objetivos para a distribuição de responsabilidades entre as esferas judiciárias.
REFERÊNCIAS:
Processo CC 192.658-RO
Súmula n. 140 do STJ
Informativo nº 777, 6 de junho de 2023 – STJ