Aumento da tributação no Lucro Presumido: primeira decisão judicial favorável aos contribuintes e próximas discussões
A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe o que chamou de “redução” de incentivos e benefícios tributários federais e incluiu entre eles o regime do lucro presumido (art. 4º, § 2º, II, “a”). Ao fazer isso, a norma já nasceu sujeita a controvérsias: o regime do lucro presumido, de fato, não é um incentivo ou benefício fiscal, mas sim um sistema alternativo de apuração de bases de cálculo (art. 44 do CTN).
Nesse sentido, a LC nº 224/2025 determina o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, o que pode ser aplicado proporcionalmente “a cada período de apuração no ano, permitindo ajuste nos períodos seguintes” e “às receitas de cada uma das atividades” (art. 4º, § 5º, I e II).
Outro ponto relevante — e que não tem sido objeto de maior atenção — é que o art. 14 da LC nº 224/2025 estabelece que essa majoração dos tributos tratada em seu art. 4º, em relação aos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”) — como é o caso da CSLL, também apurada conforme base presumida —, apenas produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da lei. Como a LC foi publicada em 26/12/2025, o comando do art. 4º somente poderia ser aplicável, para tributos dessa natureza, a partir de 01/04/2026. Enfim, a situação do IRPJ e da CSLL, embora ambos componham o regime do “lucro presumido”, deveria ser diferente.
Muitos contribuintes vêm questionando esse comando legal. A discussão que vem sendo submetida ao Judiciário, em síntese, é se o lucro presumido pode ser qualificado como “benefício/incentivo” (ou renúncia) para justificar majoração de base de cálculo por via de “redução” de incentivo — ou se, ao contrário, constitui técnica legal de apuração (art. 44 do CTN), de modo que a equiparação a “benefício” e a elevação linear das presunções configurariam aumento indireto de carga, com repercussões em capacidade contributiva, legalidade estrita, isonomia e segurança jurídica.
E os contribuintes já contam com uma primeira decisão favorável: em 27/01/2026, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ, no MS nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ, deferiu liminar para suspender a exigibilidade do crédito decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ/CSLL prevista na LC nº 224/2025 e em atos regulamentares, assegurando à contribuinte o direito de apurar e recolher os referidos tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes.
A decisão registra, em cognição sumária (liminar), a plausibilidade da tese de que o lucro presumido encontra fundamento no art. 44 do CTN como forma de determinação da base de cálculo, e que a equiparação a benefício fiscal para majorar a base seria juridicamente questionável; também aponta risco de tributação de renda inexistente ou fictícia e de violação à proteção da confiança, além do periculum relacionado a autuações, multas e certidões.
É uma primeira decisão entre muitas que devem tratar das controvérsias geradas pela LC nº 224/2025.
A equipe tributária do Urbano Vitalino Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos e medidas aplicáveis sobre o tema.