Com alteração de entendimento, o STJ passa a aceitar tributação de remessas ao exterior
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou entendimento que havia consolidado desde 2012. Foi decidido na última sessão de 2020 que a União Federal agora pode realizar a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas ao exterior para pagamento de serviços e/ou assistência técnica.
A antiga jurisprudência era aplicada no sentido de liberar as empresas da referida tributação, posto que a renda derivada dos serviços e/ou assistência técnica prestada no Brasil seria considerada como lucro e dessa forma deveria aplicar automaticamente o artigo 7º dos acordos internacionais – dos quais o Brasil faz parte e têm base na Convenção Modelo da OCDE. Com isso, a tributação de tais valores só poderia se dar no exterior.
O impacto tributário para as empresas é expressivo, na medida em que entre janeiro e novembro de 2020 de acordo com os dados do Banco Central, foram enviados US$ 44,2 bilhões para o pagamento de serviços no exterior. Já no ano de 2019 o envio de recursos atingiu o valor de US$ 69,3 bilhões. Insta frisar que a alíquota sobre essa remessa é de 15%.
De acordo com a PGFN, grande parte dos acordos internacionais possuem anexos ou protocolos esclarecendo que para “serviços técnicos” ou de “assistência técnica” é aplicado por equiparação o mesmo regime jurídico reservado aos “royalties”, que tem sua tributação no país de origem. E com a leitura equivocada na maioria desses tratados, a PGFN afirma que comumente as empresas acabam não fazendo o recolhimento do imposto nem no destino nem na origem.
Mariana Mascarenhas V. Morais.