Contribuintes vencem no CARF disputa sobre tributação de lucros no exterior

A Câmara Superior do CARF decidiu anular as autuações sobre lucros de empresas brasileiras  coligadas e controladas no exterior.

A mudança de posicionamento surpreendeu, pois, até então, os conselheiros vinham mantendo a cobrança do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL sobre lucros auferidos em países com os quais o Brasil firmou tratados para evitar a bitributação, com fundamento no artigo 74 da antiga Medida Provisória nº 2.158, de 2001, revogada pela Lei nº 12.973, de 2014. 

O mencionado dispositivo previa que, para fins de determinação da base do IRPJ e da CSLL, os lucros obtidos no exterior seriam disponibilizados para a empresa controlada ou coligada na data do balanço no qual tiverem sido apurados. 

No caso da empresa Ambev, a decisão foi impulsionada por uma peculiaridade verificada no tratado entre Brasil e Dinamarca. No caso da controlada “Labat Dinamarca”, levaram em consideração que o tratado traz previsão expressa de que o lucro não distribuído por sociedade anônima não pode ser tributado no Brasil.

Mais adiante, o mesmo entendimento foi aplicado no processo da empresa OSX, que envolvia tratados entre Brasil e Áustria e Brasil e Holanda. Na oportunidade, a Turma decidiu que a aplicação de tratados tem preponderância sobre a legislação interna.

De acordo com o presidente do Conselho, quando os Estados soberanos firmam um tratado para evitar a bitributação, há, no caso, uma norma que bloqueia o alcance da legislação interna do país que tem princípio de tributação universal.

Fonte: Valor Econômico.