Das fragilidades da lei 6.404/76 no que concerne aos poderes conferidos ao acionista controlador nas sociedades anônimas

O projeto do novo Código Comercial, que para o bem ou para o mal tem grandes chances de ser aprovado, ainda esse ano, no Congresso Nacional, traz previsões específicas referentes aos acionistas sobre a utilização do poder de controle em conformidade com a função social e o objeto da companhia.

QUINTA-FEIRA,
14/2/2019

Definido no art. 116 da lei 6.404/76, considera-se acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que detém a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral, tem a prerrogativa de eleger a maioria dos administradores da companhia e utiliza seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia1.

Noutros termos, o acionista controlador detém o controle societário, tendo, portanto, domínio sobre a gestão da sociedade, já que tem grande influência sobre as deliberações assembleares e elege a maioria dos administradores2.

Apesar de tamanho poder, o acionista controlador, não pode fazer uso dessa soberania sobre as decisões da empresa visando o benefício próprio. Deve ele agir no estrito cumprimento do dever legal e com ativismo societário, sempre visando a função social da empresa e o cumprimento de seus objeto e objetivos sociais. Sua atuação deve ser pautada, também, na lei e nos bons costumes, e, ainda, sob a égide do princípio do alterum non laedere3.

Desta feita, como corolário de tamanha autoridade conferida ao acionista controlador estão deveres e responsabilidades contidos na lei, precipuamente o dever de agir consoante os interesses da companhia, salvaguardando os seus trabalhadores, além da coletividade em geral.4 Assim, é de suma importância que o acionista controlador atue visando não somente o bem da própria empresa, mas também uma integração com a sociedade.

Apesar dessa previsão legal, a lei 6.404/76 prevê hipóteses de responsabilização do acionista controlador quando este atua de forma danosa à companhia ou à sociedade civil via abuso de poder.

O artigo 117 aponta exemplificativamente o que é considerado abuso de poder, que pode ser caracterizado por qualquer decisão que não tenha por finalidade o interesse social, mas que beneficia o acionista controlador em detrimento da sociedade, terceiros ou acionistas minoritários5, cabendo a qualquer acionista prejudicado a propositura de ação de reparação de danos, respeitados os requisitos legais para tanto. Já na esfera administrativa, caberá abertura de processo administrativo em detrimento da ilegalidade de atos praticados pelo acionista controlador.6

Contudo, em que pese a positivação de tais incumbências, numa sociedade (anônima) em que a affectio societatis não é essencial, prevalecendo, por sua vez, o caráter econômico como consequência da associação com terceiros, infere-se que os interesses da companhia não serão primários, mas sim os interesses do próprio acionista.

Por esse instituto pressupõe-se a conformidade não só com os interesses da sociedade, mas também dos sócios de per si.

Por outro lado, nas SAs prevalecem quase que exclusivamente os interesses dos acionistas, muito devido ao fato de não raro desconhecerem seus sócios, o que gera um recuo na intenção de perseguirem benefícios econômicos a serem usufruídos pelos demais sócios cuja contrapartida conferida à sociedade é desconhecida. Ecio Perin Jr. Diferencia os acionistas (i) naqueles que participam das assembleias; (ii) daqueles que se opõem à distância; e, ainda, (iii) daqueles que intentam participar do processo decisório da companhia ao passo que se interessam na distribuição de resultados.7

Em apertada síntese, destaca que o acionista que compra ações no mercado de capitais dificilmente pensa no exercício de seus direitos corporativos. E isso é fato. Nessa mesma toada segue Fábio Ulhôa Coelho8 ao expor que há, de um lado, acionistas empreendedores, interessados na exploração de certa atividade econômica, e, de outro lado, os investidores, que identificam na ação da companhia uma excelente oportunidade para aplicarem, o dinheiro que possuem.

Assim, optam por agir exclusivamente em consonância com seus interesses próprios e no limite de sua autossatisfação. É o que Tavares Guerreiro nomeia de “sociologia do poder na sociedade anônima”.9

Toda essa problemática decorre de uma falha que não só está presente no dispositivo legal já comentado, mas numa série de outros da mesma ou ainda de outras legislações, o que caracteriza o chamado “conceito vago”10. De um lado, oferece uma possibilidade de individualização da norma, quando esta, em verdade, deve ser una perante todos. De outro lado, traz imensa insegurança jurídica, dado que a inexistência de precedentes pode configurar uma série de decisões contrapostas.

Logo, percebe-se tamanha falha na lei, passível de urgente reforma visando adequá-la para que, de fato, os interesses da companhia sejam atendidos. Nesse ponto o projeto do novo Código Comercial, que para o bem ou para o mal tem grandes chances de ser aprovado, ainda esse ano, no Congresso Nacional, traz previsões específicas referentes aos acionistas sobre a utilização do poder de controle em conformidade com a função social e o objeto da companhia.

De toda forma, ainda que aprovado, a problemática deve permanecer já que, na prática, o exercimento dos direitos corporativos do acionista normalmente superam a relevância que deveria ser dada à entidade, sobretudo em prol da realização de uma atividade empresarial geradora de riqueza.

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1 EIZIRIK, Nelson. A lei das S/A Comentada. Volume 2. 2ª edição. Revista e Ampliada 2ª tiragem. 2018. Quartier Latin. p. 223.

2 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário – 14 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 341.

3 CARVALHO, Breno Tessinari de. A responsabilidade do acionista controlador da Sociedade Anônima no Brasil.

4 LOPES, Ana Frazão de Azevedo. Empresa e Propriedade – Função Social e Abuso de Poder Econômico. Quartier Latin. São Paulo. 2006. P. 119.

5 Ibidem 1. p. 422.p. 245.

6 BRASIL. Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 9º, inciso V.

7 JUNIOR, Ecio Perin. A proteção do acionista minoritário. In: COELHO, Fábio Ulhôa. Tratado de direito comercial, Volume 4: relações societárias e mercado de capitais. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75.

8 COELHO, Fábio Ulhôa. Tratado de direito comercial, Volume 4: relações societárias e mercado de capitais. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75.

9 GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Sociologia do poder da sociedade anônima. Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, v. 1, p. 50, 1990.

10 Disponível em: O PODER DE CONTROLE NA SOCIEDADE ANÔNIMA – ALGUNS ASPECTOS.

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*Bruna Tavares de Melo é advogada do escritório Urbano Vitalino Advogados e especialista em direito empresarial e propriedade intelectual.

*Lucas Russi Farah é advogado e case manager do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.