Tema sobre turnos ininterruptos de revezamento pode impactar acordos coletivos em todo o país
Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema relevante que pode impactar acordos coletivos envolvendo turnos ininterruptos de revezamento em todo o Brasil.
A controvérsia consiste em definir se a prestação habitual de horas extras descaracteriza ou afasta a validade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas diárias nesse regime.
Nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas diárias, admitindo-se sua ampliação até 8 horas mediante negociação coletiva, entendimento consolidado na Súmula 423 do TST.
Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1046 do STF, reconhecendo a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis, valorizando a autonomia coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição.
À luz desse entendimento, o TST tem reconhecido, em julgamentos recentes, a validade de diferentes regimes de trabalho pactuados coletivamente — inclusive escalas diferenciadas, como 4×4 e 2x2x4 — especialmente em setores industriais, desde que observados os limites constitucionais e legais.
Quanto às horas extras habituais, decisões recentes indicam tendência no sentido de que a extrapolação da jornada ou o descumprimento pontual de cláusulas coletivas não implica automaticamente a nulidade do regime, sobretudo após a orientação fixada pelo STF no Tema 1046.
Diante da multiplicidade de processos sobre a matéria, o TST instaurou incidente de recursos repetitivos, abrindo prazo para manifestação de entidades e interessados, inclusive como amicus curiae, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência.
A discussão envolve a distinção entre invalidade da norma coletiva e mero descumprimento da cláusula na prática. Parte da jurisprudência entende que a prestação habitual de horas extras pode configurar apenas inobservância da norma coletiva, sem afastar necessariamente a validade do regime negociado.
Esse ponto pode gerar duas consequências distintas, a manutenção da norma coletiva, com pagamento apenas das horas extras excedentes ou descaracterização do regime, com pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Caso o TST entenda que horas extras habituais descaracterizam o regime, poderão ocorrer efeitos como: reconhecimento da jornada de 6 horas, pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, aumento do passivo trabalhista e necessidade de reestruturação de escalas.
Por outro lado, se prevalecer entendimento alinhado ao Tema 1046 do STF, a negociação coletiva tende a ser preservada, mantendo-se a validade das normas que ampliam a jornada até 8 horas, tratando as horas extras como descumprimento pontual da cláusula, sem invalidar o regime.
Há ainda a possibilidade de solução intermediária, na qual horas extras eventuais não descaracterizariam o regime, mas extrapolações reiteradas poderiam afastar sua validade.
A decisão a ser proferida possui grande relevância prática, pois poderá uniformizar a jurisprudência e impactar diretamente a organização do trabalho e o contencioso trabalhista em diversos setores da economia.