DECISÃO ADMINISTRATIVA – Afastamento de caso fortuito/ força maior não se verifica mais (de forma automática) no caso dos balões de fogo (tripulados ou não), fazendo justiça às empresas de transmissão de energia
Sob relatoria do Diretor Sandoval Feitosa, da ANEEL, e com base no Parecer da Procuradoria Federal de nº 125/2010-PGE/ANEEL, um recente processo julgado pelo colegiado da Agência fez as transmissoras de energia testemunharem uma inversão de tendência:
O mérito administrativo que, costumeiramente, vinha tendo propensão a afastar as alegações de caso fortuito/foça maior e ocasionando glosas na RAP (Receita Anual Permitida) das empresas de transmissão pela incidência da chamada PVI (parcela variável por indisponibilidade) não se verificou na situação em tela. Olhemos o caso:
A Diretoria veio a decidir que a queda de balões de fogo nos ativos de transmissão caracteriza, de fato, caso fortuito ou força maior e evita assim, a penalização das empresas. Ficou patente então, que as transmissoras não podem ser coagidas a controlar os balões ou impedir que o ato criminoso praticado por terceiro ocorra. A decisão é acertada, pois os reflexos dessa decisão, certamente, farão diferença para as próximas situações semelhantes. Há que se levar em consideração que a aplicação da penalidade jamais pode ser vista de uma forma individualista e imediata – como culpa exclusiva da transmissora – mas, sim, a como decorrência de uma relação trilateral entre o agente de transmissão, a ANEEL e o consumidor.