Decisão do CARF reconhece direito de empresa a compensar créditos da COFINS de forma distinta do que previsto na decisão judicial, com base na Lei nº 10.637/2002
O caso foi levado ao CARF após a Receita Federal rejeitar o pedido da empresa para realizar a compensação.
A Receita Federal alegava que a decisão judicial autorizava apenas a compensação do crédito com débitos vencidos do IRPJ. No entanto, o Contribuinte sustentou que a compensação é permitida pela Lei nº 10.637/2002, que possibilita a compensação entre tributos de espécies diferentes sem a necessidade de requerimento prévio à Receita Federal.
A empresa argumentou que sua situação se enquadra na Súmula 152 do CARF, que permite a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos, desde que reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, mesmo que a decisão anterior tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, obedecendo a legislação vigente na época.
O relator do caso, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, acatou o recurso da empresa, destacando que a restrição da compensação a débitos do IRPJ na sentença anterior foi embasada em dispositivos legais restritivos vigentes na época. Os demais julgadores seguiram a recomendação do relator, resultando no provimento unânime do recurso da empresa.