Decisão do STF confirma isenção tributária para importação de pedras pela Igreja Universal

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) havia inicialmente rejeitado a solicitação da igreja, argumentando que a isenção tributária, conforme estipulado no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição, abrange somente os bens, a receita e os serviços diretamente relacionados às atividades essenciais da organização religiosa.

No entanto, em uma decisão individual anunciada em 17 de agosto, o relator do caso, o ministro André Mendonça, chegou à conclusão de que os produtos importados desempenham um papel fundamental nas atividades da instituição religiosa.

Assim, foi determinado que o Estado de São Paulo suspenda a imposição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre esses itens. O ministro enfatizou que a interpretação do TJSP está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STF, ressaltando que a isenção tributária aplicada a templos de todas as crenças não deve ser limitada apenas ao espaço físico destinado ao culto religioso.