Decisão judicial exclui cobrança de Difal de ICMS em venda para entidade imune

Uma empresa do setor têxtil conseguiu obter decisão afastando o Diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas vendas para entidades imunes. Nos termos do artigo 150, VI, C, da Constituição Federal, a sentença, proferida pelo juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da 3ª vara especializada da Fazenda Pública de Cuiabá abrange que, por não haver fato gerador tributável, deve ser afastada a cobrança.

A referida empresa oferece produtos de cama, mesa e banho para diversos hotéis, hospitais e fundações espalhadas pelo Brasil, sendo vários desses consumidores não contribuintes do ICMS.

O advogado da indústria têxtil alega que, segundo o STF, quando o responsável tributário recolhe o tributo em nome do contribuinte, é necessário observar o regime jurídico do adquirente (RE 566622).  Por meio de nota, a Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso (PGE) defende que, a Constituição Federal garante que seja afastado o recolhimento do Difal do ICMS somente nos casos em que a entidade funcione sem fins lucrativos e dedicadas à saúde e à assistência social. No entanto, “a empresa têxtil não comprovou que é uma entidade sem fins lucrativos, uma vez que vende seus produtos a hospitais, fundações e outras empresas”, disse a procuradoria.

Por conseguinte, essa é apenas uma sentença positiva, em comparação com outros vários mandados de segurança que tiveram entendimento diferente do referido caso. A jurisprudência ainda está longe de ser consolidada, mas o tema é de extrema importância para diversas empresas que buscam redução de custos. No caso citado, houve uma economia aproximada de 50% do faturamento da empresa envolvida.

De certo, esse tema ainda irá causar bastante repercussão, visto que o STF está prestes a julgar a partir de qual período o Difal do ICMS deve ser cobrado – se inicialmente em abril de 2022, como defendem os Estados, ou apenas a partir de janeiro de 2023, como argumentam as empresas. A decisão irá impactar todos os governos e magistrados do país (RE 1426271). Por fim, ressalta-se que os valores estimados no ramo varejista contemplam um montante de, aproximadamente, R$ 9,8 bilhões de reais. A dúvida, é se deve ser aplicado a anterioridade nonagesimal ou anual no presente caso.