Declarada a inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A SÚMULA 450 DO TST, QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS SE HOUVER ATRASO NO PAGAMENTO
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em 05/08/2022 o STF concluiu o julgamento da ADPF número 501, decidindo declarar inconstitucional a Súmula 450 do TST e invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que, baseadas naquele verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias.
No caso, a discussão posta à análise foi no sentido de que a Súmula 450 do TST viola preceitos fundamentais ao criar penalidade não prevista em Lei. Pelo art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do período de descanso. A Súmula 450 do TST, por sua vez, previa a obrigatoriedade de pagamento em dobro quando descumprido pelo empregador o prazo do art. 145 da CLT, mesmo que as férias fossem gozadas na época própria. O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, destacou que o verbete em comento viola os princípios da legalidade, da reserva legal e da separação de poderes, pois o artigo 137 da CLT só autoriza o pagamento em dobro da remuneração das férias quando ocorre o gozo fora do período concessivo.
Em voto divergente, o Ministro Luiz Edson Fachin considerou que não houve afronta à separação dos poderes, já que o Judiciário tem justamente a função de interpretar a base legal existente, formulando entendimentos e “adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria”.
Prevaleceu o entendimento contido no voto do Relator.
Diante disso, o empregador deixa de ser penalizado pelo pagamento em dobro da remuneração das férias quando o fizer fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de até 02 (dois) dias antes do início do descanso, persistindo a penalidade do pagamento em dobro da remuneração das férias apenas na hipótese prevista no artigo 137 da CLT, ou seja, quando o empregado não usufruir as férias dentro do prazo legal.
A decisão do STF traz três consequências diferentes, a depender da fase em que se encontra o processo:
1 – Se ainda não foi julgado o processo, a sentença deverá ser proferida já considerando a inconstitucionalidade da Súmula 450;
2 – Se já houve julgamento, mas ainda não ocorreu o trânsito em julgado, a decisão fica invalidada, cabendo a invocação do art. 884 da CLT, que prevê a inexigibilidade de título judicial fundado em Lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF;
3 – Se já ocorreu o trânsito em julgado, caberá Ação Rescisória.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2022-ago-09/stf-derruba-sumula-tst-atraso-pagamento-ferias
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5322450
SÚMULA 450 DO TST. “O atraso no pagamento das férias confere ao empregado o direito de recebê-las de forma dobrada, ainda que a fruição do período de descanso tenha ocorrido no período legal.