Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: Supremo Tribunal Federal valida cobrança a partir de abril de 2022 e resguarda quem foi à justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 21 de outubro de 2025, que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS DIFAL (Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte só pode ocorrer após o cumprimento da anterioridade nonagesimal, prazo de 90 dias após a publicação da lei que regulamentou a matéria.
Com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.266, a Corte estabeleceu que o DIFAL passou a ser validamente exigível a partir de 4 de abril de 2022, data que marca o 90º dia após a publicação da Lei Complementar 190/2022. O STF rejeitou a aplicação da anterioridade anual, por entender que a LC 190/2022 não criou novo tributo nem aumentou alíquota, limitando-se a regulamentar uma cobrança já prevista.
Os ministros também aprovaram a modulação dos efeitos da decisão, garantindo segurança jurídica a contribuintes que, durante a controvérsia, optaram por discutir o tema judicialmente. Assim, empresas que não recolheram o DIFAL em 2022 e ingressaram com ação judicial até 29 de novembro de 2023 ficam protegidas, não podendo ser cobradas retroativamente pelo imposto.
Na prática, o STF definiu uma regra geral, o respeito ao prazo de 90 dias, mas preservou contribuintes que questionaram a cobrança dentro do período estabelecido, evitando prejuízos decorrentes da oscilação interpretativa sobre a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022.